Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 4 de 1976

Antecipa a vigência do Art. 100, itens I a VII da Lei Complementar nº 1 de 17 de dezembro de 1975.


O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
nos termos do Art. 45, § 5º, da Constituição Estadual, promulga a Lei Complementar nº 4, de 4 de outubro de 1976, oriunda do Projeto de Lei Complementar nº 7, de 1976.

Art. 1º editar

Os critérios adotados nos itens I a VII, do artigo 100, da Lei Complementar nº 1, de 17 de dezembro de 1975, passam a ter vigência a partir do dia primeiro de março do corrente ano.

Art. 2º editar

Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 4 de outubro de 1976.

JOSÉ PINTO

Presidente