Concede isenção do imposto sobre circulação de mercadorias, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º
editarFicam isentas do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias:
- I - as saídas de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadoria que acondicionam e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular;
- II - as saídas de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome;
- III - as saídas de mercadorias destinadas ao mercado interno e produzidas em estabelecimentos industriais como resultado de concorrência internacional, com participação de indústrias do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis, provenientes de financiamento a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras;
- IV - as entradas de mercadorias em estabelecimento do importador, quando importadas do exterior e destinadas à fabricação de peças, máquinas e equipamentos para o mercado interno, como resultado de concorrência internacional com participação da indústria do País, contra pagamento com recursos provenientes de divisas conversíveis, provenientes de financiamento a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras;
- V - as entradas de mercadorias importadas do exterior, quando destinadas à utilização como matéria-prima em processos de industrialização, em estabelecimento do importador, desde que as saídas dos produtos industrializados resultantes fiquem efetivamente sujeitas ao pagamento do imposto;
- VI - as entradas de mercadorias cuja importação estiver isenta do imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros;
- VII - as entradas, em estabelecimento do importador, de mercadorias importadas do exterior sob o regime de draw back;
- VIII - as saídas de estabelecimento de empreiteiro de construção civil, obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares, de mercadorias adquiridas de terceiros e destinadas às construções, obras ou serviços referidos, a cargo do remetente;
- IX - as saídas de mercadorias de estabelecimento de produtor para estabelecimento de cooperativa de que faça parte, situado no mesmo Estado;
- X - as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimentos, no mesmo Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte;
- XI - as saídas de amônia, ácido nítrico, nitrato de amônia e de suas soluções, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato de amônia, de enxofre, de estabelecimento onde se tiver processado a respectiva industrialização;
- a) a estabelecimentos onde se industrializem adubos simples ou compostos e fertilizantes;
- b) a outro estabelecimento do mesmo titular daquele onde se tiver processado a industrialização;
- c) a estabelecimento produtor;
- XII - as saídas dos produtos mencionados no inciso anterior do estabelecimento referido na alínea b do mesmo inciso, com destino a estabelecimento onde se industrializem adubos simples e compostos ou fertilizantes e a estabelecimento produtor;
- XIII - as saídas, de quaisquer estabelecimentos, de rações balanceadas para animais, adubos simples ou compostos, fertilizantes, inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, sarnicidas, pintos de um dia, mudas de plantas e sementes certificada pelos órgãos competentes;
- XIV - as saídas, de quaisquer estabelecimentos, de máquinas e implementos agrícolas, e de tratores, aqueles e estes quando produzidos no País.
§ 1º As isenções de que trata o inciso XIII aplicam-se exclusivamente aos produtos destinados ao uso na pecuária, na avicultura e na agricultura.
§ 2º A isenção de que trata o inciso XIV vigorará até o dia 31 de dezembro de 1974.
Art. 2º
editarAs empresas produtoras de discos fonográficos e de outros materiais de gravação de som poderão abater do montante do imposto de circulação de mercadorias, o valor dos direitos autorais artísticos e conexos, comprovadamente pagos pela empresa, no mesmo período, aos autores e artistas nacionais ou domiciliados no País, assim como aos seus herdeiros e sucessores, mesmo através de entidades que os representem.
Art. 3º
editarNas saídas de bens de capital de origem estrangeira, promovidas pelo estabelecimento que, com a isenção prevista no inciso VI do art. 1º, houver realizado a importação, a base de cálculo do imposto sobre circulação de mercadorias será a diferença entre o valor da operação de que decorrer a saída e o custo da aquisição dos referidos bens.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, consideram-se bens de capital as máquinas e aparelhos, bem como suas pecas, acessórios e sobressalentes, classificados nos capítulos 84 (oitenta e quatro) a 90 (noventa) da Tabela Anexa ao regulamento do imposto sobre produtos industrializados, quando, por sua natureza, se destinem a emprego direto na produção agrícola ou industrial e na prestação de serviços.
Art. 4º
editarNão serão aplicadas penalidades aos contribuintes do imposto sobre circulação de mercadorias por infrações, praticadas entre 1.º de janeiro de 1969 e 31 de dezembro do mesmo ano, relativas às entradas e saídas dos bens de capital de origem estrangeira que tenham importado.
Art. 5º
editarContinuam em vigor o art. 4º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e legislação posterior pertinente à matéria nele tratada; o art. 5º do Decreto-Lei nº 244, de 28 de fevereiro de 1967, e o art. 2.º do Decreto Lei nº 932, de 10 de outubro de 1969.
Art. 6º
editarEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
editarRevogam-se as disposições em contrário.
148º da Independência e 81º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI