Lei Estadual de Minas Gerais 12304 de 1996

Dispõe sobre o hasteamento da bandeira do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1

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A bandeira do Estado de Minas Gerais, cuja forma é estabelecida pelo artigo 2º da Lei nº 2.793, de 9 de janeiro de 1963, será hasteada diariamente nos seguintes locais:

I - Palácio da Liberdade;
II - Palácio dos Despachos;
III - Secretarias de Estado;
IV - Palácio da Inconfidência;
V - edifícios-sede dos tribunais estaduais;
VI - repartições públicas estaduais;
VII - residência do Governador do Estado.

Art. 2

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(Revogado pelo art. 3º da Lei nº 14386, de 29/10/2002.)

Dispositivo revogado: "Art. 2º - Nas escolas públicas e particulares, far-se-á o hasteamento solene da bandeira pelo menos uma vez por semana, durante o ano letivo."

Art. 3

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A bandeira pode ser hasteada e arriada a qualquer hora do dia ou da noite.

§ 1º - Ordinariamente, o hasteamento será feito às 8 horas e o arriamento, às 18 horas.

§ 2º - Durante a noite, a bandeira deverá estar iluminada.

§ 3º - No dia 21 de abril, o hasteamento será realizado às 12 horas, em solenidade especial.

Art. 4

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A bandeira em mau estado de conservação será entregue em unidade da Polícia Militar para ser incinerada no dia 21 de abril, em cerimônia própria.

Art. 5

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Aplicam-se à apresentação, ao uso e à guarda da bandeira do Estado as normas previstas na Lei Federal nº 5.700, de 1º de setembro de 1971, relativas à Bandeira Nacional.

Art. 6

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O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação.

Art. 7

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Esta Lei entra em vigor na dat6a de sua publicação.

Art. 8

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Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de setembro de 1996.

Eduardo Azeredo
Governador do Estado