Dispõe sobre o hasteamento da bandeira do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
editarA bandeira do Estado de Minas Gerais, cuja forma é estabelecida pelo artigo 2º da Lei nº 2.793, de 9 de janeiro de 1963, será hasteada diariamente nos seguintes locais:
- I - Palácio da Liberdade;
- II - Palácio dos Despachos;
- III - Secretarias de Estado;
- IV - Palácio da Inconfidência;
- V - edifícios-sede dos tribunais estaduais;
- VI - repartições públicas estaduais;
- VII - residência do Governador do Estado.
Art. 2
editar(Revogado pelo art. 3º da Lei nº 14386, de 29/10/2002.)
Dispositivo revogado: "Art. 2º - Nas escolas públicas e particulares, far-se-á o hasteamento solene da bandeira pelo menos uma vez por semana, durante o ano letivo."
Art. 3
editarA bandeira pode ser hasteada e arriada a qualquer hora do dia ou da noite.
§ 1º - Ordinariamente, o hasteamento será feito às 8 horas e o arriamento, às 18 horas.
§ 2º - Durante a noite, a bandeira deverá estar iluminada.
§ 3º - No dia 21 de abril, o hasteamento será realizado às 12 horas, em solenidade especial.
Art. 4
editarA bandeira em mau estado de conservação será entregue em unidade da Polícia Militar para ser incinerada no dia 21 de abril, em cerimônia própria.
Art. 5
editarAplicam-se à apresentação, ao uso e à guarda da bandeira do Estado as normas previstas na Lei Federal nº 5.700, de 1º de setembro de 1971, relativas à Bandeira Nacional.
Art. 6
editarO Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação.
Art. 7
editarEsta Lei entra em vigor na dat6a de sua publicação.
Art. 8
editarRevogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de setembro de 1996.
Eduardo Azeredo
Governador do Estado