O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º
editarÉ instituído, como hino oficial do Estado de São Paulo, o Hino dos Bandeirantes, cuja letra e tema invocarão os feitos históricos dos paulistas, ressaltando o dinamismo do seu povo, o seu amor ao trabalho, a pujança do seu progresso e a sua decidida vocação para a liberdade.
Artigo 2º
editarA letra, de fundo cívico, do Hino dos Bandeirantes, deverá ser divulgada por todo o Estado, por via dos órgãos públicos, sobretudo por estabelecimentos de ensino, e gravada em lugar próprio no Túmulo dos Heróis de 1932, no Parque do Ibirapuera, na Capital.
Artigo 3º
editarDentro de 30 (trinta) dias da promulgação desta lei, a Secretaria do Governo formará comissão especial que instituirá concurso público para a escolha do Hino dos Bandeirantes, facultada a participação do todos os compositores brasileiros.
Artigo 4º
editarEsta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5º
editarRevogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 02 de outubro de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ