Lei Estadual de Santa Catarina 975 de 1953

Restabelece a bandeira do Estado de Santa Catarina e dá-lhe nova composição

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

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Fica restabelecida a bandeira do Estado de Santa Catarina.

Art. 2º

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A bandeira a que se refere o art. 1º da presente lei terá a seguinte composição:

a) três faixas de igual largura, sendo as das extremidades vermelhas e a do centro branca;
b) as faixas serão superpostas por um losango verde claro cujas extremidades não atinjam as das faixas;
c) o losango conterá em seu centro as Armas do Estado.

Art. 3º

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O Poder Executivo, dentro de 60 dias, regulamentará o uso e emprego da bandeira do Estado.

Art. 4º

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Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria do Interior e Justiça assim a faça executar.


Palácio do Governo, em Florianópolis, 29 de outubro de 1953

IRINEU BORNHAUSEN
Governador