Lei Estadual do Amazonas 1404 de 1980

Aprova o Hino do Amazonas, dispõe sobre sua forma e apresentação, e dá outras providêcias.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

Faço saber a todos os habitantes que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a presente lei:

Artigo 1º - Fica aprovado o Hino do Amazonas, composto da música de Claudio Santoro e do poema de Jorge Tufic, sendo a partitura para canto e piano de autoria do maetro Claudio Santoro, com os arranjos instrumentais para banda e estes mesmos instrumentos com canto, de autoria do maestro Nivaldo Santiago, de acordo com as peçaspublicadas em anexo a esta Lei.

Artigo 2º - Por ocasião da execução do Hino do Amazonas serão obedecidas as seguintes prescrições técnicas:

I - Será sempre executado em andamento moderato.
II - obrigatória a tonalidade de ré maior, para execução instrumental simples.
III - Far-se-á o canto sempre em uníssono.
IV - Nos casos de simples execução instrumental, tocar-se-á a música integralmente, mas sem repetição ; nos casos de execução vocal, serão sempre cantadas as três partes do poema.

Artigo 3º - O Hino do Amazonas será executado nas seguintes oportunidades:

a) no início das sessões solenes de posse dos chefes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado, nas de abertura anual dos trabalhos legislativos e nos demais casos expressamete determinados pelos regulamentos de cerim6onias de cortesias nacionais e interestaduais;
b) na abertura das solenidades públicas e de cerimônias especiais da Polícia Militar do Estado, presidida pelo chefe do Executivo ou seu representante.

Parágrafo 1º - A execução será instrumental, nos casos da alínea "a", e nos da alínea "b" será instrumental e vocal ou simplesmente vocal.

Parágrafo 2º - Será facultada a execuçào do Hino do Amazonas na abertura de sessões cívicas, nas cerimônias religiosas a que se associe sentido cívico, bem assim para exprimir regozijo público em ocasiões festivas, como na abertura das atividades escolares.

Artigo 4º - Durante a execução do Hino do Amazonas, obrigatória a atitude de respeito, conservando-se todos de pé, e em silêncio.

Artigo 5º - As cópias das partituras do Hino do Amazonas ficarão arquivadas nas fábricas, litografias ou oficinas e deverão conter a data do despacho do presidente do Conselho Estadula de Cultura, ou, em sua falta, o sinete do comandante da polícia Militar do Estado.

Artigo 6º - Obrigatório o ensino do canto do Hino do Amazonas em todos os estabelecimentos públicos ou particulares de ensino de 1º e 2º graus e profissional.

Artigo 7º - A Secretaria de Comunicação Social fará a edição oficial definitiva de todas as partituras do Hino do Amazonas, e bem assim promoverá a gravação de discos de sua execução instrumental e vocal.

Artigo 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do governador do Estado do Amazonas, em Manaus, 1º de setembro de 1980.

José Lindoso
Governador do Estado