Lei Estadual do Paraná 2182 de 1923

Art 1º

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Fica revogado o art. 12 das disposições transitórias da Constituição do Estado e assim abolida a bandeira adoptada como representativa do Estado do Paraná.

Art. 2º

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Revogam-se as disposições em contrario.


Paacio da Presidencia do Estado do Paraná, em 15 de março de 1923.

Caetano Munhoz da Rocha
Marins Alves Camargo