Lei Estadual do Pernambuco 75 de 1895

O Congresso Legislativo do Estado de Pernambuco decreta:

Art 1º

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O escudo que deve servir como sello do Estado de Pernambuco, para authenticar os actos officiaes, conterá uma faixa estreita, elliptica, ornada de tantas estrellas quantos forem os municipios do Estado e cercando o desenho ao extremo norte do recife, que confronta a Capital com o farol e o fortim da barra, destacando-se ao longe a cidade de Olinda e á direita o sol erguendo-se sobre o oceano. Encimado o escudo ver-se-á o leão em repousom, á esquerda e aos lados a canna de assucar e o algodoeiro em flôr, enlaçados, na extremidade inferior, por uma fita azul e branca, tendo as datas 1710, 1817, 1824 e 1889.

Art 2º

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Revogam-se as disposições em contrario.

Camara dos Deputados do Estado de Pernambuco, 21 de maio de 1895.
José Marcellino da Rosa e Silva, presidente

Palacio do Governo do Estado de Pernambuco, em 25 de maio de 1895
Alexandre José Barbosa Lima