O Congresso Legislativo do Estado de Pernambuco decreta:
Art 1º
editarO escudo que deve servir como sello do Estado de Pernambuco, para authenticar os actos officiaes, conterá uma faixa estreita, elliptica, ornada de tantas estrellas quantos forem os municipios do Estado e cercando o desenho ao extremo norte do recife, que confronta a Capital com o farol e o fortim da barra, destacando-se ao longe a cidade de Olinda e á direita o sol erguendo-se sobre o oceano. Encimado o escudo ver-se-á o leão em repousom, á esquerda e aos lados a canna de assucar e o algodoeiro em flôr, enlaçados, na extremidade inferior, por uma fita azul e branca, tendo as datas 1710, 1817, 1824 e 1889.
Art 2º
editarRevogam-se as disposições em contrario.
Camara dos Deputados do Estado de Pernambuco, 21 de maio de 1895.
José Marcellino da Rosa e Silva, presidente
Palacio do Governo do Estado de Pernambuco, em 25 de maio de 1895
Alexandre José Barbosa Lima