Lei Estadual do Rio de Janeiro 5588 de 1965

A Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Artigo 1º

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O Brasão do Estado do Rio de Janeiro, criado pela lei nº 5.138, de 7 de fevereiro de 1963, passa a ter a descrição e a interpretação dadas pela presente lei.

Artigo 2º

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O Brasão de Armas tem a forma tradicional dos escudos adotados pelo clero, oval - simbolizando os anseios cristãos do povo fluminense - cortado. O primeiro de azul, representa o céu e simboliza a justiça, a verdade e a lealdade, com a silhueta da Serra dos Órgãos, movente do traço do cortado, destacando-se o pico Dedo de Deus, na cor; o segundo de verde, representando a baixada fluminense, cortado de azul, lembrando o mar de suas praias.

Artigo 3º

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O escudo é circundado por uma corda de ouro, simbolizando a união dos fluminenses.

Artigo 4º

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Colocado brocante, uma águia de cor natural, com asas abertas, na atitude de alçar vôo, representando o Governo forte, honesto e justo, portador de mensagem de confiança e de esperança aos mais longínquos rincões de nosso Estado; assente em um escudo redondo de azul, faixado e orlado de prata, respectivamente com as inscrições: "9 de abril de 1892" lembrando a promulgação da primeira Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e "Recte Rempublican Gerere" (gerir a coisa pública com retidão), traduzindo a preocupação constante do homem público do nosso Estado; e carregado de uma estrela de 5 pontas de prata; no chefe, representando a Capital.

Artigo 5º

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Como apoios, uma haste de cana e um ramo de cafeeiro frutado, de cor natural, colocados, respectivamente, à direita e à esquerda do escudo, representando os principais produtos da terra.

Artigo 6º

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Listel de prata com a inscrição - "ESTADO DO RIO DE JANEIRO", de negro.

Artigo 7º

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O timbre e a estrela Delta, de prata, representante do Estado do Rio, na Bandeira Nacional.

Artigo 8º

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O presente Brasão será de uso obrigatório em todos os documentos oficiais, substituídas as cores pela simbologia heráldica, e será também colocado no centro da bandeira estadual.

Artigo 9º

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Os originais do Brasão e da Bandeira serão autenticados com as assinaturas dos Chefes dos Três Poderes e deverão permanecer no Arquivo Histórico da Sala de Estudos Fluminenses da Biblioteca Pública do Estado, do Departamento de Difusão Cultural, da Secretaria de Educação e Cultura.

Artigo 10º

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A bandeira do Estado do Rio de Janeiro constará de um retângulo dividido em 4 partes iguais, pelos eixos horizontais e verticais.

Artigo 11º

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As cores da Bandeira do Estado do Rio de Janeiro são azul celeste e branca alternadas. O retângulo superior, junto ao mastro, é branco; e o inferior azul. Do lado oposto, o retângulo superior é azul e o inferior branco.

Artigo 12º

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A bandeira fluminense obedece às mesmas normas adotadas para confecção da bandeira nacional, isto é, 20 módulos no sentido do comprimento horizontal e 14 módulos no sentido da largura vertical.

Artigo 13º

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Todas as repartições públicas estaduais e municipais, bem como os estabelecimentos autárquicos, quando em funcionamento e nas comemorações cívicas, manterão hasteada a bandeira do Estado, à esquerda da bandeira nacional, e de acordo com a legislação federal.

Artigo 14º

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Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Palácio do Governo, em Niterói, 6 de outubro de 1965.

(aa) GENERAL PAULO FRANCISCO TORRES
Mário Santos Gomes Braga
Nilo Esteves, respondendo pelo expediente da Secretaria de Agricultura
Mário Monteiro de Abreu Pinto
Luiz de Araújo Braz
Almirante Heleno de Barros Nunes
José Antônio Soares de Souza
Wilson Peçanha Federici
Nilo Teixeira Campos
Luiz Carneiro Botelho
Major Paulo Norair Biar de Souza
Waldyr Barbosa Moreira.