LEI Nº 10.215, DE 6 DE ABRIL DE 2001
Dá nova redação no art. 46 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os Registros Públicos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do art. 46 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 46. As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal somente serão registrados mediante despacho do juiz competente do lugar da residência do interessado". (NR)
"............................."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o § 2º do art. 46 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Brasília, 4 de abril de 2001;
180º da Independência e 113º da República.