O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil,
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sanciono a seguinte resolução:
Art. 1°
editarO estrangeiro que, por qualquer motivo, comprometer a segurança nacional ou a tranqüilidade pública pode ser expulso de parte ou de todo o território nacional.
Art. 2°
editarSão também causas bastantes para a expulsão:
- 1ª) a condenação ou processo pelos tribunais estrangeiros por crimes ou delitos de natureza comum;
- 2ª) duas condenações, pelo menos, pelos tribunais brasileiros, por crimes ou delitos de natureza comum;
- 3ª) a vagabundagem, a mendicidade e o lenocínio competentemente verificados.
Art. 3°
editarNão pode ser expulso o estrangeiro que residir no território da República por dois anos contínuos, ou por menos tempo, quando:
- a) casado com brasileira;
- b) viúvo com filho brasileiro.
Art. 4°
editarO Poder Executivo pode impedir a entrada no território da República a todo estrangeiro, cujos antecedentes autorizem incluí-lo entre aqueles a que se referem os arts. 1° e 2°.
Parágrafo único. A entrada não pode ser vedada ao estrangeiro nas condições do art. 3°, se tiver se retirado da República temporariamente.
Art. 5°
editarA expulsão será individual e em forma de ato, que será expedido pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores.
Art. 6°
editarO Poder Executivo dará anualmente conta ao Congresso da execução da presente lei, remetendo-lhe os nomes de cada um dos expulsos, com a indicação de sua nacionalidade, e relatado igualmente os casos em que deixou de atender à requisição das autoridades estaduais e os motivos da recusa.
Art. 7°
editarO Poder Executivo fará notificar em nota oficial ao estrangeiro que resolver expulsar, os motivos da deliberação, concedendo-lhe o prazo de três a trinta dias para se retirar, e podendo, como medida de segurança pública, ordenar a sua detenção até o momento da partida.
Art. 8°
editarDentro do prazo que for concedido, pode o estrangeiro recorrer para o próprio Poder que ordenou a expulsão, se ela se fundou na disposição do art. 1°, ou para o Poder Judiciário Federal, quando proceder do disposto no art. 2°. Somente neste último caso o recurso terá efeito suspensivo.
Parágrafo único. O recurso ao Poder Judiciário Federal consistirá na justificação da falsidade do motivo alegado, feita perante o juízo seccional, com audiência do Ministério Público.
Art. 9°
editarO estrangeiro que regressar ao território de onde tiver sido expulso será punido com a pena de um a três anos de prisão, em processo preparado e julgado pelo juiz seccional e , depois de cumprida a pena, novamente expulso.
Art. 10
editarO Poder Executivo pode revogar a expulsão se cessarem as causas que a determinaram.
Art. 11
editarRevogam-se as disposições em contrário.