Art. 1º

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São Símbolos Nacionais:

I - a Bandeira Nacional; (Redação dada pela Lei n° 8.421, de 11.05.1992)

II - o Hino Nacional; (Redação dada pela Lei n° 8.421, de 11.05.1992)

III - as Armas Nacionais; e (Incluído dada pela Lei n° 8.421, de 11.05.1992)

IV - o Selo Nacional. (Incluído dada pela Lei n° 8.421, de 11.05.1992)[1]

  1. Redação original:
    Art. 1º São Símbolos Nacionais, e inalteráveis:
    *I - A Bandeira Nacional;
    *II - O Hino Nacional.
    Parágrafo único. São também Símbolos Nacionais, na forma da lei que os instituiu:
    *I - As Armas Nacionais;
    *II - O Sêlo Nacional.