Art. 1º
editarSão Símbolos Nacionais:
I - a Bandeira Nacional; (Redação dada pela Lei n° 8.421, de 11.05.1992)
II - o Hino Nacional; (Redação dada pela Lei n° 8.421, de 11.05.1992)
III - as Armas Nacionais; e (Incluído dada pela Lei n° 8.421, de 11.05.1992)
IV - o Selo Nacional. (Incluído dada pela Lei n° 8.421, de 11.05.1992)[1]
Notas
editar- ↑ Redação original:
Art. 1º São Símbolos Nacionais, e inalteráveis:
*I - A Bandeira Nacional;
*II - O Hino Nacional.
Parágrafo único. São também Símbolos Nacionais, na forma da lei que os instituiu:
*I - As Armas Nacionais;
*II - O Sêlo Nacional.