Seção I
editar- Da Bandeira Nacional
Art. 10.
editarA Bandeira Nacional pode ser usada em tôdas as manifestações do sentimento patriótico dos brasileiros, de caráter oficial ou particular.
Art. 11.
editarA Bandeira Nacional pode ser apresentada:
- I - Hasteada em mastro ou adriças, nos edifícios públicos ou particulares, templos, campos de esporte, escritórios, salas de aula, auditórios, embarcações, ruas e praças, e em qualquer lugar em que lhe seja assegurado o devido respeito;
- II - Distendida e sem mastro, conduzida por aeronaves ou balões, aplicada sôbre parede ou prêsa a um cabo horizontal ligando edifícios, árvores, postes ou mastro;
- III - Reproduzida sôbre paredes, tetos, vidraças, veículos e aeronaves;
- IV - Compondo, com outras bandeiras, panóplias, escudos ou peças semelhantes;
- V - Conduzida em formaturas, desfiles, ou mesmo individualmente;
- VI - Distendida sôbre ataúdes, até a ocasião do sepultamento.
Art. 12.
editarA Bandeira Nacional estará permanentemente no tôpo de um mastro especial plantado na Praça dos Três Podêres de Brasília, no Distrito Federal, como símbolo perene da Pátria e sob a guarda do povo brasileiro.
- § 1º A substituição dessa Bandeira será feita com solenidades especiais no 1º domingo de cada mês, devendo o novo exemplar atingir o topo do mastro antes que o exemplar substituído comece a ser arriado.
- § 2º Na base do mastro especial estarão inscritos exclusivamente os seguintes dizeres:
- Sob a guarda do povo brasileiro, nesta Praça dos Três Podêres, a Bandeira sempre no alto.
- - visão permanente da Pátria.
Art. 13.
editarHasteia-se diariamente a Bandeira Nacional e a do Mercosul: (Redação dada pela Lei nº 12.157, de 2009).[1]
- I - No Palácio da Presidência da República e na residência do Presidente da República;
- II - Nos edifícios-sede dos Ministérios;
- III - Nas Casas do Congresso Nacional;
- IV - No Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais Superiores, nos Tribunais Federais de Recursos e nos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Redação dada pela Lei nº 5.812, de 1972).[2]
- V - Nos edifícios-sede dos podêres executivo, legislativo e judiciário dos Estados, Territórios e Distrito Federal;
- VI - Nas Prefeituras e Câmaras Municipais;
- VII - Nas repartições federais, estaduais e municipais situadas na faixa de fronteira;
- VIII - Nas Missões Diplomáticas, Delegações junto a Organismo Internacionais e Repartições Consulares de carreira respeitados os usos locais dos países em que tiverem sede.
- IX - Nas unidades da Marinha Mercante, de acôrdo com as Leis e Regulamentos da navegação, polícia naval e praxes internacionais.
Art. 14.
editarHasteia-se, obrigatòriamente, a Bandeira Nacional, nos dias de festa ou de luto nacional, em tôdas as repartições públicas, nos estabelecimentos de ensino e sindicatos.
Parágrafo único. Nas escolas públicas ou particulares, é obrigatório o hasteamento solene da Bandeira Nacional, durante o ano letivo, pelo menos uma vez por semana.
Art. 15.
editarA Bandeira Nacional pode ser hasteada e arriada a qualquer hora do dia ou da noite.
- § 1º Normalmente faz-se o hasteamento às 8 horas e o arriamento às 18 horas.
- § 2º No dia 19 de novembro, Dia da Bandeira, o hasteamento é realizado às 12 horas, com solenidades especiais.
- § 3º Durante a noite a Bandeira deve estar devidamente iluminada.
Art. 16.
editarQuando várias bandeiras são hasteadas ou arriadas simultâneamente, a Bandeira Nacional é a primeira a atingir o tope e a ultima a dêle descer.
Art. 17.
editarQuando em funeral, a Bandeira fica a meio-mastro ou a meia-adriça. Nesse caso, no hasteamento ou arriamento, deve ser levada inicialmente até o tope.
Parágrafo único. Quando conduzida em marcha, indica-se o luto por um laço de crepe atado junto à lança.
Art. 18.
editarHasteia-se a Bandeira Nacional em funeral nas seguintes situações, desde que não coincidam com os dias de festa nacional:
- I - Em todo o País, quando o Presidente da República decretar luto oficial;
- II - Nos edifícios-sede dos podêres legislativos federais, estaduais ou municipais, quando determinado pelos respectivos presidentes, por motivo de falecimento de um de seus membros;
- III - No Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais Superiores, nos Tribunais Federais de Recursos e nos Tribunais de Justiça estaduais, quando determinado pelos respectivos presidentes, pelo falecimento de um de seus ministros ou desembargadores;
- III - No Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais Superiores, nos Tribunais Federais de Recursos, nos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e nos Tribunais de Justiça estaduais, quando determinado pelos respectivos presidentes, pelo falecimento de um de seus ministros, desembargadores ou conselheiros. (Redação dada pela Lei nº 5.812, de 1972).
- IV - Nos edifícios-sede dos Governos dos Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios, por motivo do falecimento do Governador ou Prefeito, quando determinado luto oficial pela autoridade que o substituir;
- V - Nas sedes de Missões Diplomáticas, segundo as normas e usos do país em que estão situadas.
Art. 19.
editarA Bandeira Nacional, em tôdas as apresentações no território nacional, ocupa lugar de honra, compreendido como uma posição:
- I - Central ou a mais próxima do centro e à direita dêste, quando com outras bandeiras, pavilhões ou estandartes, em linha de mastros, panóplias, escudos ou peças semelhantes;
- II - Destacada à frente de outras bandeiras, quando conduzida em formaturas ou desfiles;
- III - A direita de tribunas, púlpitos, mesas de reunião ou de trabalho.
Parágrafo único. Considera-se direita de um dispositivo de bandeiras a direita de uma pessoa colocada junto a êle e voltada para a rua, para a platéia ou de modo geral, para o público que observa o dispositivo.
Art. 20.
editarA Bandeira Nacional, quando não estiver em uso, deve ser guardada em local digno.
Art. 21.
editarNas repartições públicas e organizações militares, quando a Bandeira é hasteada em mastro colocado no solo, sua largura não deve ser maior que 1/5 (um quinto) nem menor que 1/7 (um sétimo) da altura do respectivo mastro.
Art. 22.
editarQuando distendida e sem mastro, coloca-se a Bandeira de modo que o lado maior fique na horizontal e a estrela isolada em cima, não podendo ser ocultada, mesmo parcialmente, por pessoas sentadas em suas imediações.
Art. 23.
editarA Bandeira Nacional nunca se abate em continência.
Seção II
editar- Do Hino Nacional
Art. 24.
editarA execução do Hino Nacional obedecerá às seguintes prescrições:
- I - Será sempre executado em andamento metronômico de uma semínima igual a 120 (cento e vinte);
- II - É obrigatória a tonalidade de si bemol para a execução instrumental simples;
- III - Far-se-á o canto sempre em uníssono;
- IV - Nos casos de simples execução instrumental tocar-se-á a música integralmente, mas sem repetição; nos casos de execução vocal, serão sempre cantadas as duas partes do poema;
- V - Nas continências ao Presidente da República, para fins exclusivos do Cerimonial Militar, serão executados apenas a introdução e os acordes finais, conforme a regulamentação específica.
Art. 25.
editarSerá o Hino Nacional executado:
- I - Em continência à Bandeira Nacional e ao Presidente da República, ao Congresso Nacional e ao Supremo Tribunal Federal, quando incorporados; e nos demais casos expressamente determinados pelos regulamentos de continência ou cerimônias de cortesia internacional;
- II - Na ocasião do hasteamento da Bandeira Nacional, previsto no parágrafo único do art. 14.
- § 1º A execução será instrumental ou vocal de acôrdo com o cerimonial previsto em cada caso.
- § 2º É vedada a execução do Hino Nacional, em continência, fora dos casos previstos no presente artigo.
- § 3º Será facultativa a execução do Hino Nacional na abertura de sessões cívicas, nas cerimônias religiosas a que se associe sentido patriótico, no início ou no encerramento das transmissões diárias das emissoras de rádio e televisão, bem assim para exprimir regozijo público em ocasiões festivas.
- § 4º Nas cerimônias em que se tenha de executar um Hino Nacional Estrangeiro, êste deve, por cortesia, preceder o Hino Nacional Brasileiro.
Seção III
editar- Das Armas Nacionais
Art. 26.
editarÉ obrigatório o uso das Armas Nacionais;
- I - No Palácio da Presidência da República e na residência do Presidente da República;
- II - Nos edifícios-sede dos Ministérios;
- III - Nas Casas do Congresso Nacional;
- IV - No Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais Superiores e nos Tribunais Federais de Recursos;
- V - Nos edíficios-sede dos podêres executivo, legislativo e judiciário dos Estados, Territórios e Distrito Federal;
- VI - Nas Prefeituras e Câmaras Municipais;
- VII - Na frontaria dos edifícios das repartições públicas federais;
- VIII - nos quartéis das forças federais de terra, mar e ar e das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, nos seus armamentos, bem como nas fortalezas e nos navios de guerra; (Redação dada pela Lei nº 8.421, de 1992)[3]
- IX - Na frontaria ou no salão principal das escolas públicas;
- X - Nos papéis de expediente, nos convites e nas publicações oficiais de nível federal.
Seção IV
editar- Do Sêlo Nacional
Art. 27.
editarO Sêlo Nacional será usado para autenticar os atos de governo e bem assim os diplomas e certificados expedidos pelos estabelecimentos de ensino oficiais ou reconhecidos.
Notas
editar- ↑ Redação original:
Art. 13. Hasteia-se diàriamente a Bandeira Nacional: - ↑ Redação original:
IV - No Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais Superiores e nos Tribunais Federais de Recursos; - ↑ Redação original:
VIII - Nos quartéis das fôrças federais de terra, mar e ar e das Polícias Militares, nos seus armamentos e bem assim nas fortalezas e nos navios de guerra;