Aprova alterações na ortografia da língua portuguêsa e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º
editarDe conformidade com o parecer conjunto da Academia Brasileira de Letras e da Academia das Ciências de Lisboa, exarado a 22 de abril de 1971 segundo o disposto no artigo III da Convenção Ortográfica celebrada a 29 de dezembro de 1943 entre o Brasil e Portugal, fica abolido o trema nos hiatos átonos; o acento circunflexo diferencial na letra e e na letra o da sílaba tônica das palavras homógrafas de outras em que são abertas a letra e e a letra o, exceção feita da forma pôde, que se acentuará por oposição a pode; o acento circunflexo e o grave com que se assinala a sílaba subtônica dos vocábulos derivados em que figura o sufixo mente ou sufixos iniciados por z.
Art. 2.º
editarA Academia Brasileira de Letras promoverá, dentro do prazo de 2 (dois) anos, a atualização do Vocabulário Comum, a organização do Vocabulário Onomástico e a republicação do Pequeno Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguêsa nos têrmos da presente Lei.
Art. 3.º
editarConceder-se-á às emprêsas editoras de livros e publicações o prazo de 4 (quatro) anos para o cumprimento do que dispõe esta Lei.
Art. 4.º
editarEsta Lei entrará em vigor 30 dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.