Dispõe sobre a denominação de logradouros, obras serviços e monumentos públicos, e dá outras providências..
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º
editarÉ proibido, em todo o território nacional, atribuir nome de pessoa viva a bem público, de qualquer natureza, pertencente à União ou às pessoas jurídicas da Administração indireta.
Art. 2º
editarÉ igualmente vedada a inscrição dos nomes de autoridades ou administradores em placas indicadores de obras ou em veículo de propriedade ou a serviço da Administração Pública direta ou indireta.
Art. 3º
editarAs proibições constantes desta Lei são aplicáveis às entidades que, a qualquer título, recebam subvenção ou auxílio dos cofres públicos federais.
Art. 4º
editarA infração ao disposto nesta Lei acarretará aos responsáveis a perda do cargo ou função pública que exercerem, e, no caso do artigo 3º, a suspensão da subvenção ou auxílio.
Art. 5º
editarEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 24 de outubro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão