Declara o Pau-Brasil árvore Nacional, institui o Dia do Pau-Brasil, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
editarÉ declarada Árvore Nacional a leguminosa denominada Pau-Brasil (Caesalpinia Echinata, Lam.), cuja festa será comemorada, anualmente, quando o Ministério da Educação e Cultura promoverá campanha elucidativa sobre a relevância daquela espécie vegetal na História do Brasil.
Art. 2º
editarO Ministério da Agricultura promoverá, através de seu órgão especializado, a implantação, em todo o território nacional, de viveiros de mudas de Pau-Brasil, visando à sua conservação e distribuição para finalidades cívicas.
Art. 3º
editarEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
editarRevogam-se as disposições em contrário.
134º da Independência e 67º da República.