Lei Federal do Brasil 6607 de 1978

Declara o Pau-Brasil árvore Nacional, institui o Dia do Pau-Brasil, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

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É declarada Árvore Nacional a leguminosa denominada Pau-Brasil (Caesalpinia Echinata, Lam.), cuja festa será comemorada, anualmente, quando o Ministério da Educação e Cultura promoverá campanha elucidativa sobre a relevância daquela espécie vegetal na História do Brasil.

Art. 2º

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O Ministério da Agricultura promoverá, através de seu órgão especializado, a implantação, em todo o território nacional, de viveiros de mudas de Pau-Brasil, visando à sua conservação e distribuição para finalidades cívicas.

Art. 3º

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Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

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Revogam-se as disposições em contrário.


Rio de Janeiro, em 21 de outubro de 1955;
134º da Independência e 67º da República.


ERNESTO GEISEL
Alysson Paulinelli
Euro Brandão