Lei Federal do Brasil 7565 de 1986

Código Brasileiro de Aeronáutica. (Substitui o Código Brasileiro do Ar)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I: Disposições Gerais
Capítulo II: Do Sistema Aeroportuário
Seção I: Dos Aeródromos
Seção II: Da Construção e Utilização de Aeródromos
Seção III: Do Patrimônio Aeroportuário
Seção IV: Da Utilização de Áreas Aeroportuárias
Seção V: Das Zonas de Proteção
Capítulo III: Do Sistema de Proteção ao Vôo
Seção I: Das Várias Atividades de Proteção ao Vôo
Seção II: Da Coordenação de Busca, Assistência e Salvamento
Capítulo IV: Do Sistema de Segurança de Vôo
Seção I: Dos Regulamentos e Requisitos de Segurança de Vôo
Seção II: Dos Certificados de Homologação
Capítulo V: Sistema de Registro Aeronáutico Brasileiro
Seção I: Do Registro Aeronáutico Brasileiro
Seção II: Do Procedimento de Registro de Aeronaves
Capítulo VI: Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos
Capítulo VII: Sistema de Facilitação, Segurança da Aviação Civil e Coordenação do Transporte Aéreo
Seção I: Da Facilitação do Transporte Aéreo
Seção II: Da Segurança da Aviação Civil
Seção III: Da Coordenação do Transporte Aéreo Civil
Capítulo VIII: Sistema de Formação e Adestramento de Pessoal
Seção I: Dos Aeroclubes
Seção II: Da Formação e Adestramento de Pessoal de Aviação Civil
Seção III: Da Formação e Adestramento de Pessoal Destinado à Infra-Estrutura Aeronáutica
Capítulo IX: Sistema de Indústria Aeronáutica
Capítulo X: Dos Serviços Auxiliares
Capítulo XI: Sistema de Coordenação da Infra-Estrutura Aeronáutica