Lei Municipal de Belo Horizonte 4158 de 1985

Fixa área de jurisdição das Administrações Regionais criadas pelo Decreto Municipal n° 4.523, de 12 de setembro de 1983, define sua estrutura administrativa, atribuições, cria cargos e contém outras providências..


O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte lei:


Art. 1º

editar

As Administrações Regionais, criadas pelo Decreto Municipal nº 4.523, de 12 de setembro de 1983, terão as seguintes denominações e áreas de jurisdição:

1 - Administração Regional Venda Nova, com jurisdição na área compreendida por uma linha perimétrica que tem seu começo na Rua João Gualberto dos Santos, na divisa dos Municípios de Ribeirão das Neves e Belo Horizonte; segue pela Rua João Gualberto dos Santos, do Bairro Céu Azul, inclusive, até a Rua 11; por esta, inclusive até a Rua 15; por esta, inclusive, até a Av. Francisco Negrão de Lima; por esta, inclusive, até a Rua Presidente; por esta, inclusive, até a Rua João Zacarias de Miranda; por esta, inclusive, até a Rua Francisco Bretas Bhering; por esta, inclusive, até a Av. Portugal; por esta, inclusive, no sentido Oeste-Leste, até a Av. D. Pedro I; por esta, inclusive, até a Via Norte; por esta, até a divisa com o Município de Vespasiano e Ribeirão das Neves, até a Rua João Gualberto dos Santos, Bairro Céu Azul, portanto de origem desta descrição.

2 - Administração Regional Pampulha, com jurisdição na área compreendida no seguinte perímetro: partindo da Rua 16, no Bairro Saramenha, na divisa dos Municípios de Contagem e Belo Horizonte; segue por esta, inclusive, até o Córrego da Ressaca (futura Av. Atlântida); por esta, inclusive, até a Av. dos Engenheiros; por esta, inclusive, até a Rua dos Geólogos; por esta, exclusive, até a Av. João Paulo I; por esta, exclusive, até a Av. João XXIII; por esta, exclusive, até o prolongamento da Av. D. Pedro II; por este, exclusive, até o seu cruzamento com a Rua 49; por esta, exclusive, até a Rua Flor d'Água; por esta, exclusive, até a Rua 1; por esta, exclusive, até a Rua 2; por esta, exclusive, até a Rua 3; por esta, exclusive, até o seu cruzamento com a Rua 19, nos limites com o Bairro Manacás; pela Avenida l, exclusive, até o seu cruzamento com a Rua 3; por esta, exclusive, até a Rua 5; por esta, exclusive, até a Rua 11; por esta, exclusive, até a Rua 13; por esta, exclusive, até a Rua 14; por esta, exclusive, até a Rua 15; por esta, exclusive, até a Rua Vargem da Serra; por esta, exclusive, até a Rua São Geraldo; por esta, exclusive, até a Rua Professor Vieira de Mendonça (antiga Estrada do Engenho Nogueira); por esta, exclusive, até o Anel Rodoviário; por este, no sentido Oeste-Leste, até o Trevo com a Av. Cristiano Machado; por esta, inclusive, até o leito do Ribeirão da Pampulha; por este, até o limite norte dos terrenos do Aeroporto da Pampulha; por este limite até a Avenida D. Pedro I; por esta, inclusive, até a Av. Portugal; por esta, exclusive, no sentido Leste-Oeste, até a Rua Francisco Bretas Bhering, no Bairro Jardim Atlântico; por esta, exclusive, até a Rua João Zacarias de Miranda; por esta, exclusive, até a Rua Presidente; por esta, exclusive, até a Av. Francisco Negrão de Lima; por esta, exclusive, até a Rua 15, do Bairro Céu Azul; por esta, exclusive, até a Rua 11; por esta, exclusive, até a Rua João Gualberto dos Santos; por esta, exclusive, até a divisa com o Município de Ribeirão das Neves; por esta e pela linha limítrofe dos Municípios de Belo Horizonte e Contagem, até a Rua 16, do Bairro Saramenha, ponto de origem desta descrição.

3 - Administração Regional Nordeste com jurisdição na área circunscrita pela seguinte linha perimetral: começa no Ribeirão da Onça, na divisa dos Municípios de Santa Luzia e Belo Horizonte; segue pelo leito do Ribeirão da Onça, até a Av. Cristiano Machado: por esta, exclusive, até o Anel Rodoviário; por este, no sentido Leste-Oeste, até o seu cruzamento com a Av. Presidente Antônio Carlos; por esta, exclusive, até a Av. Nossa Senhora de Fátima; por esta, exclusive, até o Túnel da Lagoinha: por este, inclusive, até a Av. Cristiano Machado; por esta, inclusive, até o seu cruzamento com a Av. José Cândido da Silveira; por esta, inclusive, até a divisa com o Município de Sabará; pela linha limítrofe dos Municípios de Belo Horizonte, Sabará e Santa Luzia, até o Ribeirão da Onça, ponto de origem desta descrição.

4 - Administração Regional Noroeste, cuja jurisdição será observada na área definida pela seguinte linha perimétrica: tem início na Rede Ferroviária Federal na altura do Bairro Magnesita, Av. Itaunense na divisa com Contagem; segue pelo traçado da RFFSA; por este, no sentido Oeste-Leste, até o cruzamento da Av. Tereza Cristina; segue pelo Ribeirão Arrudas, exclusive, até a via Leste-Oeste: por esta, exclusive, até a Av. do Contorno; por esta, exclusive, no sentido horário até a Av. Nossa Senhora de Fátima; por esta, inclusive, até a Av. Presidente Antônio Carlos; por esta, inclusive, até o cruzamento do Anel Rodoviário; segue por este no sentido Leste-Oeste, até o seu cruzamento com a Rua Professor Viana de Mendonça (Antiga estrada do Engenho Nogueira); por esta, inclusive, até a Rua São Geraldo; por esta, inclusive, até a Rua Vargem da Serra; por esta, inclusive, até a Rua 15; por esta, inclusive, até a Rua 14; por esta, inclusive, até a Rua 13; por esta, inclusive, até a Rua 11; por esta, inclusive, até a Rua 5; por esta, inclusive, até a Rua 3; por esta, inclusive, até a Av. 1; por esta, inclusive, até o seu cruzamento com a Rua 19 nos limites do Bairro Manacás; daí, pela Rua 3 inclusive, até o seu cruzamento com a Rua 2; por esta, inclusive, até a Rua 1 ; por esta, inclusive, até a Rua Flor d'Água; por esta, inclusive, até a Rua 49; por esta, inclusive, até o prolongamento da Av. Pedro II; pela Av. Pedro II, inclusive, no sentido bairro-centro até a Av. João XXIII; por esta, inclusive, até a Av. João Paulo I; por esta, inclusive, até a Rua dos Geólogos; por esta, até a Av. dos Engenheiros; por esta, inclusive, até o leito do Córrego da Ressaca (futura Av. Atlântida); por esta, inclusive, até a Rua 16, do Bairro Saramenha; por esta, inclusive, até a divisa com o Município de Contagem; por este, até a Rede Ferroviária Federal na altura do Bairro Magnesita; Av. Itaunense, ponto de origem desta descrição.

5 - Administração Regional Norte, com jurisdição na área compreendida dentro da linha perimétrica que, começando na Via Norte, divisa dos Municípios de Vespasiano e Belo Horizonte, segue por esta, até a Av. D. Pedro I; por esta, exclusive, até a divisa norte dos terrenos do Aeroporto da Pampulha; por esta divisa, até o Ribeirão da Pampulha; pelo leito deste, até o leito da Ribeirão da Onça; pelo leito deste Ribeirão, até a divisa do Município de Santa Luzia; pela linha limítrofe dos Municípios de Belo Horizonte e Santa Luzia; no sentido Leste-Oeste e, pela linha limítrofe dos Municípios de Belo Horizonte e Vespasiano, até a Via Norte, ponto de origem desta descrição.

6 - Administração Regional Leste, que terá jurisdição na área compreendida no seguinte perímetro: começando da Av. José Cândido da Silveira, na divisa dos Municípios de Sabará e Belo Horizonte; segue por esta, exclusive, até a Av. Cristiano Machado; por esta, exclusive, até o Túnel da Lagoinha; por este, exclusive, até a Av. Nossa Senhora de Fátima; por esta, exclusive, até a Av. do Contorno; por esta, exclusive, no sentido horário, até o seu cruzamento com a Rua Piranga; por esta, exclusive, até a divisa com o Setor Especial 4 (SE4), do Aglomerado Serra - São Lucas, conforme Decreto 4.845, de 08.11.84; pela divisa leste deste Aglomerado, exclusive, até a divisa com os terrenos da Fundação Benjamim Guimarães (Hospital da Baleia); pela divisa oeste desta fundação, exclusive, até os limites com a Serra do Taquaril na divisa com o Município de Nova Lima; pela linha limítrofe dos Municípios de Belo Horizonte, Nova Lima e Sabará até a Av. José Cândido da Silveira, ponto de origem desta descrição.

7- Administração Regional Centro-Sul, cuja área de jurisdição é formada com observância da seguinte linha perimétrica: começa na Serra do Taquaril, na divisa dos Municípios de Nova Lima e Belo Horizonte, no ponto dos limites dos terrenos da Fundação Benjamim Guimarães (Hospital da Baleia); pela divisa oeste, desta fundação, inclusive, até as divisas do Setor Especial 4 (SE4), do Aglomerado Serra-São Lucas, Decreto 4.845 de 08.11.84; pelos limites leste deste Aglomerado, inclusive, até a Rua Piranga; por esta, inclusive, até a Av. do Contorno; segue por esta, inclusive, no sentido anti-horário, até a Av. Raja Gabaglia; por esta, exclusive, até o Trevo da BR-040; pela BR-040, até a divisa com o Município de Nova Lima; pela linha limítrofe dos Municípios de Belo Horizonte e Nova Lima, no sentido Sul-Norte, até o ponto dos limites dos terrenos da Fundação Benjamim Guimarães (Hospital da Baleia), ponto de origem desta descrição.

8 - Administração Regional Oeste, a qual terá como área jurisdicionada a formada pela seguinte linha perimétrica: principia no ponto em que a BR-040 encontra a divisa dos Municípios de Nova Lima e Belo Horizonte; segue pela BR-040, até o trevo com o Anel Rodoviário; por este, até o Viaduto sobre os trilhos da RFFSA; deste ponto, segue pelo leito ferroviário até a divisa do Município de Contagem; por esta divisa, até a Rede Ferroviária Federal na altura do Bairro Magnesita, Av. Itaunense; segue pelo traçado da RFFSA; por este, no sentido Oeste-Leste, até o cruzamento da Av. Tereza Cristina; segue pelo Ribeirão Arrudas, inclusive, até a Via Urbana Leste-Oeste; por esta, inclusive, até a Av. do Contorno; por esta, exclusive, até a Av. Raja Gabaglia; por esta, inclusive, até o trevo com a BR-040 (trevo de Nova Lima); por esta rodovia, até o ponto de origem desta descrição.

9 - Administração Regional Barreiro, cuja área de jurisdição fica assim definida: tem início no ponto em que a BR-040 cruza com as divisas dos Municípios de Nova Lima e Belo Horizonte; segue, pela BR-040, até o trevo com o Anel Rodoviário; por este, até o Viaduto sobre a RFFSA; pelo leito ferroviário até a divisa com o Município de Contagem; deste ponto, pelas linhas limítrofes dos Municípios de Contagem, Ibirité, Brumadinho e Nova Lima, até a BR-040, ponto de origem desta descrição.


§ 1º - As sedes das Administrações Regionais serão definidas pelo Executivo.


§ 2º - (VETADO).


§ 3º - (VETADO).


Art. 2º

editar

Às Administrações Regionais competem as atividades de desconcentração e descentralização administrativas no âmbito de suas respectivas jurisdições, para atendimento ao público e ainda:

I - contribuir para a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal propondo Programas Setoriais de sua competência e colaborando na elaboração de Programas Gerais;

II - cumprir políticas e diretrizes definidas no Plano de Ação do Governo Municipal e nos Programas Gerais e Setoriais inerentes à Administração Regional;

III - analisar as alterações verificadas nas previsões do orçamento anual e plurianual necessárias ao desempenho das atividades da Administração Regional;

IV - promover a articulação da Administração Regional com órgãos e entidades da Administração Pública e da iniciativa privada, visando ao cumprimento de suas atividades;

V - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes na Administração Municipal;

VI - acompanhar assuntos de interesse do Município, concernentes a programas e projetos que visem a desconcentração e a descentralização administrativas;

VII - exercer a supervisão institucional dos órgãos integrantes de sua estrutura;

VIII- (VETADO);

IX - praticar outras atividades que Ihe forem atribuídas pelo Prefeito, desde que submetidas previamente à apreciação da Câmara Municipal;

X - compete, ainda, às Administrações Regionais, a manutenção e execução de obras de pequeno porte tais como: abertura de ruas, patrolamento de vias públicas, encascalhamento de logradouros, calçamento ou asfaltamento de ruas, praças e avenidas, colocação de meios-fios, construção de sarjetas, manilhamento, obras de drenagem, recuperação de calçamento poliédrico e/ou pavimentação asfáltica de vias públicas (operação Tapa Buraco) e pequenos reparos em prédios e outras dependências que abrirem unidades de ensino da rede municipal.


Art. 3º

editar

As Administrações Regionais têm a seguinte estrutura administrativa

I - Órgãos de Assistência e Assessoramento Direto e Imediato ao Administrador Regional.

I.1- Gabinete.

II - Órgão de Participação Comunitária na Administração Regional.

II.1 - Conselho Consultivo da Administração Regional.
II.1.1 - O Conselho Consultivo da Administração Regional será renovado a cada 02 (dois) anos e terá a seguinte composição:
a) O Administrador Regional, como membro nato;
b) Um membro a ser indicado pelo Prefeito;
e) Um (VETADO), a ser indicado pela (VETADO) Câmara, (VETADO);
d) 04 (quatro) representantes da comunidade da área sob jurisdição de cada Administração Regional, sendo os mesmos membros de entidades comunitárias representativas dos moradores. (VETADO).
II.1.2 - O Conselho Consultivo da Administração Regional terá as seguintes atribuições:
a) promover pesquisas e consultas junto à população local, no sentido de levantar suas principais necessidades e auxiliar na definição de prioridades de atuação da Administração Regional;
b) opinar sobre os planejamentos e programações da Administração Regional, no cumprimento de todas as funções a ela atribuídas no artigo 2º (segundo) desta Lei.
c) acompanhar a implementação das medidas e planos aprovados, através de avaliações periódicas e prestação de contas à comunidade local. Os pareceres do Conselho Consultivo deverão ser publicados e divulgados pelo Administrador Regional.

III - Órgãos de Planejamento, Administração e Finanças.

III.1 - Seção de Planejamento, Orçamento e Controle.
III.2 - Seção Administrativa.

IV - Órgãos Operacionais:

IV.1 - Seção de Atividades Econômicas
IV.2 - Seção de Manutenção
IV.3 - Seção de Licenciamento
IV.4 - Seção de Fiscalização
IV.5 - Seção de Defesa Civil (SEDEC)
IV.6 - Seção de Saúde e Assistência Social
IV.7 - Seção de Obras.


Art. 4º

editar

O Administrador Regional poderá dispor de um Assistente e de um Assessor para prestar-lhe assistência administrativa e assessoramento técnico nas áreas de competência da Administração Regional.


Art. 5º

editar

Os cargos de Direção, Assistência e Assessoramento da Administração Regional serão providos por atos do Prefeito, na forma da legislação aplicável.


Art. 6º

editar

Ficam criados no Quadro Permanente de Pessoal da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte 82 (oitenta e dois) cargos de Chefe de Seção, código de Classe DA-14, nível XIX, de provimento em comissão e recrutamento limitado.


Art. 7º

editar

Serão lotados nas Administrações Regionais servidores recrutados dos quadros efetivos da Prefeitura, em número adequado ao funcionamento de cada uma delas.


Art. 8º

editar

Serão fixadas em Regimento Interno, a ser aprovado em Decreto do Prefeito, as atribuições específicas de cada órgão da Administração Regional, assim como a interação destes com os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, observadas as competências estabelecidas no artigo 2º e a estrutura administrativa fixada no artigo 3º desta Lei.


Art. 9º

editar

A implantação das Administrações Regionais, cuja oportunidade ficará a critério do Chefe do Executivo, poderá se processar por etapas.


Art. 10º

editar

A área de jurisdição de cada uma das Administrações Regionais, definida no artigo 1º desta Lei, está representada no Mapa que constitui o seu Anexo I.


Art. 11º

editar

Cada Administração Regional constituirá Unidade Orçamentária, à qual, específica e individualizadamente, o Orçamento Geral da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte atribuirá recursos para o cumprimento de suas finalidades.


Art. 12º

editar

Para atender os objetivos consignados nesta Lei, no corrente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional até o limite de Cr$ 9.000.000.000 (nove bilhões de cruzeiros), atendido o disposto no artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.


Art. 13º

editar

Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Belo Horizonte, 16 de julho de 1985

Ruy Lage
Prefeito de Belo Horizonte