Lei Municipal de Florianópolis 1409 de 1976

Cria a Bandeira do município de Florianópolis como seu símbolo e dá outras providências

O Povo de Florianópolis, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

Artigo 1º - Fica criada a Bandeira do município de Florianópolis, como símbolo Municipal, tendo as seguintes características: campo branco de 8 x 11 módulos, sendo cortado por duas faixas vermelhas, que são as cores do Estado, de meio módulo, situada a meio módulo das extremidades superior e inferior e ostentando no centro as Armas do Município, criadas pela Lei de n. 1.4:8 de 15 de março de 1976, com exclusão dos Tenentes que suportam o referido escudo.

Parágrafo único - A Lei ordinária disporá sobre o uso, da Bandeira Municipal no Paço do município, escolas, repartições bem como das diferentes oportunidades; de júbilo ou luto em que deva ser utilizado, ou permitida a sua utilização.

Art. 2º - Na sala das Sessões da Câmara Municipal, bem como no Gabinete do Prefeito. será colocada, juntamente com os Pavilhões Nacional e do Estado, a Bandeira do Município, confeccionada em tecido nobre.

Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos especiais necessários ao cumprimento da presente lei, que entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, em Florianópolis, aos 17 de março de 1978.
Esperidião Amin Helou Filho, Prefeito Municipal.