Institui o "HINO A GARÇA"
JÚLIO MARCONDES DE MOURA, Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º
editarFicam instituídos como símbolos do Município de Garça, conforme dispõe o artigo 7º da Lei Orgânica Municipal, o "Hino a Garça" e a Bandeira do Município.
§ 1º O "Hino a Garça", com música do Maestro Antonio Lazarini tem a seguinte letra, de autoria de José Porfírio:
- Conquistando o solo dos bugres
- No encantado do imenso espigão
- Bela Garça aos olhos tu surges
- Para o bem, para a fé da Nação
- Em teu solo famílias de bravos
- Do ideal, fortaleza viril
- O café plantam, sem ser escravos,
- Pra riqueza do nosso Brasil
- Avante Garça
- Pelo céu cor de anil
- Por teus filhos (bis)
- Por São Paulo
- Pelo Brasil
- Na alvura do teu ideal,
- Pra grandeza dos filhos de Garça,
- No trabalho, instrução, tons fanal,
- De conquista em conquista realças.
- Em teus vôos conquistas vitórias
- Pra teu solo e pra os filhos teus
- Estas hoje coberta de glórias,
- Em mil graças rendemos a Deus
- Avante Garça
- Pelo céu cor de anil
- Por teus filhos
- Por São Paulo
- Pelo Brasil
§ 2º A Bandeira do Município de Garça fica oficializada com as seguintes medidas e padrões:
- I. Deverá ser confeccionada em pano branco, medindo 2,00 m (dois metros) de comprimento por 1,35 m (um metro e trinta e cinco centímetros) de altura, tendo ao centro o Brasão do Município, instituído pela Lei nº 318, de 8 de setembro de 1954;
- II. O Brasão a ser desenhado no centro da Bandeira terá as seguintes dimensões: 65 cm (sessenta e cinco centímetros) de largura por 80 cm (oitenta centímetros) de altura;
- III. O Brasão deverá ser inserido no centro da Bandeira, devendo distar 67,50 cm (sessenta e sete centímetros e meio) das extremidades dos lados e 27,50 cm (vinte e sete centímetros e meio) das alturas inferior e superior.
§ 3º O "Hino a Garça" será executado nas datas comemorativas de festividades, bem como em eventos promovidos pela municipalidade em que seja aconselhável e oportuna a sua execução e, na medida do possível, será difundido por professores das redes municipal e estadual de ensino.
§ 4º A Bandeira do Município será hasteada em solenidades oficiais e festivas do Município, ao lado das Bandeiras Nacional e do Estado de São Paulo, devendo merecer o mesmo tratamento respeitoso e cuidados dispensados àquelas.
Art. 2º
editarEsta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Garça, 15 de agosto de 2000
JÚLIO MARCONDES DE MOURA
Prefeito Municipal