Lei Municipal de Garça 3416 de 2000

Institui o "HINO A GARÇA"

JÚLIO MARCONDES DE MOURA, Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º

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Ficam instituídos como símbolos do Município de Garça, conforme dispõe o artigo 7º da Lei Orgânica Municipal, o "Hino a Garça" e a Bandeira do Município.

§ 1º O "Hino a Garça", com música do Maestro Antonio Lazarini tem a seguinte letra, de autoria de José Porfírio:

Conquistando o solo dos bugres
No encantado do imenso espigão
Bela Garça aos olhos tu surges
Para o bem, para a fé da Nação
Em teu solo famílias de bravos
Do ideal, fortaleza viril
O café plantam, sem ser escravos,
Pra riqueza do nosso Brasil
Avante Garça
Pelo céu cor de anil
Por teus filhos (bis)
Por São Paulo
Pelo Brasil
Na alvura do teu ideal,
Pra grandeza dos filhos de Garça,
No trabalho, instrução, tons fanal,
De conquista em conquista realças.
Em teus vôos conquistas vitórias
Pra teu solo e pra os filhos teus
Estas hoje coberta de glórias,
Em mil graças rendemos a Deus
Avante Garça
Pelo céu cor de anil
Por teus filhos
Por São Paulo
Pelo Brasil

§ 2º A Bandeira do Município de Garça fica oficializada com as seguintes medidas e padrões:

I. Deverá ser confeccionada em pano branco, medindo 2,00 m (dois metros) de comprimento por 1,35 m (um metro e trinta e cinco centímetros) de altura, tendo ao centro o Brasão do Município, instituído pela Lei nº 318, de 8 de setembro de 1954;
II. O Brasão a ser desenhado no centro da Bandeira terá as seguintes dimensões: 65 cm (sessenta e cinco centímetros) de largura por 80 cm (oitenta centímetros) de altura;
III. O Brasão deverá ser inserido no centro da Bandeira, devendo distar 67,50 cm (sessenta e sete centímetros e meio) das extremidades dos lados e 27,50 cm (vinte e sete centímetros e meio) das alturas inferior e superior.

§ 3º O "Hino a Garça" será executado nas datas comemorativas de festividades, bem como em eventos promovidos pela municipalidade em que seja aconselhável e oportuna a sua execução e, na medida do possível, será difundido por professores das redes municipal e estadual de ensino.

§ 4º A Bandeira do Município será hasteada em solenidades oficiais e festivas do Município, ao lado das Bandeiras Nacional e do Estado de São Paulo, devendo merecer o mesmo tratamento respeitoso e cuidados dispensados àquelas.

Art. 2º

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Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Garça, 15 de agosto de 2000

JÚLIO MARCONDES DE MOURA
Prefeito Municipal