Lei Municipal de Goiânia 7332 de 1994

Regulamenta o artigo 193 da Lei Orgânica Municipal.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º editar

O Conselho Municipal de Comunicação social criado pelo Artigo 193 da Lei Orgânica do Município passa a reger-se por esta Lei.

Art. 2º editar

O Conselho Municipal de Comunicação Social é um órgão que integra a política de comunicação social do Município, de caráter consultivo que perseguirá seus objetivos observando os seguintes princípios:

I – garantia, aos setores organizados da sociedade, especialmente aos afins, a participação na política de comunicação social do Município;
II – Vetado.
III – Vetado.
  • 1. por propaganda de realizações estatais a divulgação de efeitos ou fatos do Poder Público Municipal, tornando-os de conhecimento público, cuja despesa constitui encargo para o erário municipal;
  • 2. por campanha de interesse do Poder Público Municipal, as notas e aos avisos oficiais de esclarecimento, as campanhas educativas de saúde pública, trânsito, ensino, transporte e outras, essas campanhas de racionalização e racionamento do uso de serviços públicos e de utilidade pública, quando prestados pelo Município.

Art. 3º editar

O Conselho Municipal de Comunicação Social será composto pelos membros a seguir especificados:

I – um representante indicado por cada uma das seguintes entidades:
  • 1. Executivo Municipal
  • 2. Legislativo Municipal
  • 3. Sindicato dos Trabalhadores em Empresa Radiodifusão e Publicidade do Estado de Goiás;
  • 4. Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Estado de Goiás;
  • 5. Sindicatos dos Gráficos do estado de Goiás;
  • 6. Sindicato das Agências de Propaganda do Estado de Goiás;
  • 7. Associação Goiana de Empresas de Rádio e Televisão – AGOERT;
  • 8. Sindicato das Indústrias Gráficas do Estado de Goiás;
  • 9. Departamento de Comunicação Social da Universidade Federal de Goiás – UFG;
  • 10. Central Única dos Trabalhadores;
  • 11. Associação Goiana de Imprensa;
  • 12. Sindicato dos Trabalhadores em Empresa de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas no Estado de Goiás – SINTEL.
II – um suplente de cada membro, que substituirá o titular em sua ausência.

§ 1º - O Conselho escolherá, dentre os seus membros, mediante eleição, o seu Presidente para um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reeleito para um período sucessivo.

§ 2º - Em sua falta ou impedimento, o Presidente do Conselho será substituído pelo Conselheiro mais antigo, seguindo a ordem de posse, no caso de empate, decidir-se-á pelo mais idoso.

§ 3º - O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada 02 (dois) meses, e, em caráter extraordinário, quando necessário, sempre que for convocado pelo Presidente ou por 1/3 (um terço) de seus membros.

§ 4º - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples e registradas em ata que será redigida por um relator escolhido pelo Presidente em cada reunião e lavrada em livro próprio.

§ 5º - Qualquer membro do Conselho que faltar a mais de 03 (três) reuniões consecutivas sem justificativa, perderá automaticamente o seu mandato.

Art. 5º editar

Os Conselheiros, ao tomarem posse, deverão apresentar suas declarações de bens que serão transcritas em livro próprio, devendo ainda renová-las em 30 de junho de cada ano.

Art. 6º editar

Compete ao Conselho Municipal de Comunicação Social:

I - Elaborar o seu regimento interno;
II - Organizar os serviços de sua administração;
III - Opinar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as mensagens do Poder Executivo, sobre o conjunto dos aspectos técnicos, econômicos, legais e sociais da Comunicação Social do Município;
IV - Elaborar estudos sobre a Política Municipal de Comunicação Social e propor medidas de adaptação dessas políticas às contingências criadas frente às inovações tecnológicas e outras;
V - Conhecer os projetos, acordos, convênios, contratos de qualquer natureza no que se refere ao setor de Comunicação Social do Município;
VI - Vetado;
VII - Propor medidas que visem o cumprimento do Código de Defesa do Consumidor e do Código de Ética de Propaganda nos Programas e Publicidade no Município de Goiânia;
VIII - Desenvolver estudos e propor medidas relacionadas a uma política de investimento em micro, pequenas e médias empresas de Comunicação.

Art. 7º editar

Vetado.

Art. 8º editar

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º editar

Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 01 dia do mês de julho de 1994.

DARCI ACCORSI
Prefeito de Goiânia

VALDIR BARBOSA
Secretário do Governo Municipal

Cairo Antônio Vieira Peixoto
José Carlos de Almeida Debrey
Aurélio Augusto Pugliese
Déo Costa Ramos
Osmar Pires Martins Júnior
Fábio Tokarski
Luiz Alberto Gomes de Oliveira
Mindé Badauy de Menezes
Joaquim Thomaz Jayme
Juscelino Kubitscheck Gomes da Silva