Diário Oficial nº 1.203/94
" Regulamenta o inciso IV, do artigo 239, da
Lei Orgânica do Município de Goiânia"
A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O Poder Público e a Secretaria Municipal de Educação ficam obrigados a realizar o Censo Escolar do Município de Goiânia, ampliando sua dimensão para um Censo da Educação através da participação de outras Secretarias Municipais.
Parágrafo 1º - O Censo da educação de que cuida esta Lei deverá abranger as questões sociais e econômicas que interferem no processo da Educação do povo goianiense.
Parágrafo 2º - As Secretarias Municipais de que trata a presente lei serão as que controlam as questões de saúde, moradia e desenvolvimento econômico.
Parágrafo 3º - A Secretaria Municipal de Educação coordenará a realização do Censo da Educação de que trata esta lei.
Art. 2º - A Secretaria de Educação Municipal e demais órgãos Municipais envolvidos no Censo de educação, deverão utilizar os conhecimentos de pesquisas do IPLAN e das Universidades Federal e Católica do Goiás.
Art. 3º - Vetado.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 01 dia do mês de julho de 1994.
DARCI ACCORSI
Prefeito de Goiânia
VALDIR BARBOSA
Secretário do Governo Municipal
Cairo Antônio Vieira Peixoto
José Carlos de Almeida Debrey
Aurélio Augusto Pugliese
Déo Costa Ramos
Osmar Pires Martins Júnior
Fábio Tokarski
Luiz Alberto Gomes de Oliveira
Mindé Badauy de Menezes
Joaquim Thomaz Jayme
Juscelino Kubitscheck Gomes da Silva