Lei Municipal de Goiânia 7591 de 1996

Dispõe sobre as adaptações nos locais de uso público e garante o acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, do idoso e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º editar

É dever do município nos termos do art. 12, item II da Lei Orgânica do Município, adotar medidas necessárias e cabíveis, a fim de eliminar barreiras arquitetônicas, e garantir o direito de acesso da pessoa portadora de deficiência a locais de uso público.

Art. 2º editar

Compete ao Município implementar, implantar e exigir as adaptações mediante:

I – Estabelecimento de diretrizes, normas e programas relativos ao desenvolvimento urbano, assegurando ao portador de deficiência e ao idoso, acesso adequado aos logradouros e edifícios de uso público, facilitando sua integração social.
a) O Município somente autorizará alvarás para as plantas de construção, ampliação e reforma de edificação de uso público, desde que garantam condições de pleno acesso à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, de maneira integrada aos demais cidadãos.
b) as obras públicas, como construção, reforma e ampliação de edifício público, estádio, calçada e logradouro público em geral, constarão obrigatoriamente de dispositivos que assegurem acesso e permanência condigna ao portador de deficiência.
c) adaptações de sanitário público para o livre acesso ao portador de deficiência.
d) adequação de locais existentes e implantação de novos equipamentos de centros poliesportivos e de centros de convivência e recreação comunitária, respeitando o acesso e circulação de pessoa portadora de deficiência.
e) a implantação de placas de sinalização, conforme padrões e critérios de acessibilidade, nos principais pontos e semáforos.
f) prever locais de estacionamento exclusivo para veículos que transportam portador de deficiência nos locais de uso público.
g) determinar as áreas exclusivas ao pedestre, especialmente ao deficiente, assegurando-lhe conforto nos deslocamentos.
h) nas edificações de uso público e obras municipais, nos espaços externos e ambiente urbano, reservar-se-ão acesso, vias de circulação e sinalização adequada, destinada ao portador de deficiência.
i) em espaços de uso público, que possui rampas de estacionamentos, deverão conter as adaptações de acesso a pessoa portadora de deficiência, identificados e sinalizados.
j) todo e qualquer equipamento instalado em locais de uso público como: elevador, telefone público, caixa de correio, bancas de jornal, caixa de cesto para lixo e bebedouros deverão conter adaptações ao acesso da pessoa portadora de deficiência.
l) nas edificações de uso público, deverão conter adaptações ao acesso da pessoa portadora de deficiência como, entrada principal, corredores, passagens, escadas, elevadores, rampas, portas, sanitários, lavatórios, interruptores e tomadas.
m) só serão permitido a execução de projetos de edifícios de uso público e implantação de obras municipais, perante apresentação de projeto de comunicação visual e sinalização, facilitando o acesso à pessoa portadora de deficiência, garantindo-lhes conforto e segurança.

Art. 3º editar

Para cumprimento no disposto no art. 2º, o poder público adotará as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas para a aprovação de projetos referentes a obras públicas e particulares relativas às exigências dos deficientes.

Art. 4º editar

O Executivo Municipal, fica autorizado a fazer convênios e parcerias com entidades públicas e privadas, relativas ao deficiente físico visando à obtenção de recursos técnicos financeiros e humanos, à implementação do proposto.

Art. 5º editar

A Lei das Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento destinarão recursos necessários à execução da Lei.

Art. 6º editar

Esta Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 7º editar

A Lei entrará em vigor a partir da publicação, revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 28 dias do mês de junho de 1996.

DARCI ACCORSI
Prefeito de Goiânia

VALDIR BARBOSA
Secretário do Governo Municipal

Cairo Antônio Vieira Peixoto
Fausto Jaime
Aurélio Augusto Pugliese
Déo Costa Ramos
Osmar Pires Martins Júnior
Luiz Alberto Gomes de Oliveira
Itamar Pires Ribeiro
Rosimar Joaquim da Silva
Vera Regina Barêa
Abel Araújo Filho