Lei Municipal de Joinville 3654 de 1998

Altera a redação do §1º, do Art. 3º da Lei nº 617/63, de 14 de junho de 1963, que criou a bandeira de Joinville.

O Prefeito Municipal de Joinville, no exercício de suas atribuições, faz saber que a Câmara de Vereadores de Joinville aprovou, e ele sanciona, a presente lei:

Art. 1º

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Fica alterado o § 1º, do art. 3º, da Lei nº 617, de 14 de junho de 1963, com a redação abaixo e renumera os §§ 1º, 2º e 3º daquele artigo, que passam a ser os §§ 2º, 3º e 4º, respectivamente:

§ 1º - Nas escolas públicas e particulares situadas no Município, é obrigatório o hasteamento solene da Bandeira de Joinville, durante o ano letivo, pelo menos uma vez por semana, preferencialmente, quando do hasteamento da Bandeira Nacional.

Art. 2º

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Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

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Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Joinville, 13 de abril de 1998.

Luiz Henrique da Silveira
Prefeito Municipal