Altera a Redação do §1º, do Art. 3º da Lei nº 617/63, de 14 de junho de 1963, que criou a bandeira de Joinville.
O Prefeito Municipal de Joinville, no exercício de suas atribuições, faz saber que a Câmara de Vereadores de Joinville aprovou, e ele sanciona, a presente lei:
Art. 1º
editarFica alterada a redação do § 1º, do art. 3º, da Lei nº 617, de 14 de junho de 1963, alterado pela Lei nº 3.654, de 13 de abril de 1998, a qual passa a ser a seguinte:
Art. 3º - ...
§ 1º. Nas escolas públicas e particulares situadas no Município é obrigatório o hasteamento solene da Bandeira de Joinville, bem como a execução do Hino Municipal de Joinville, oficializado através da Lei nº 1.527/77, durante o ano letivo, pelo menos uma vez por semana, preferencialmente, quando do hasteamento da Bandeira Nacional.
Art. 2º
editarEsta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
editarRevogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Joinville, 08 de junho de 1998.
Luiz Henrique da Silveira
Prefeito Municipal