Aprova o hino e a bandeira do município de Manaus, dispõe sobre a forma e apresentação e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município.
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a presente LEI:
Art. 1° Fica aprovado, oficialmente, o hino e a bandeira de Manaus, capital do Estado do Amazonas, símbolos do Município, nos estritos termos do art. 5o da Lei Orgânica do Município.
Capítulo I
editar- Do hino
Art. 2° O hino do município de Manaus é composto de versos, distribuídos em três estrofes, com música de Nicolino Milano e letra Th. Vaz.
Art. 3° O hino do município de Manaus, ao ser executado, obedecerá as prescrições técnicas seguintes:
- I - em andamento moderado;
- II - em canto, sempre uníssono.
- § 1° - Em se tratando de execução em moderato, far-se na forma instrumental.
- § 2° - Em canto, a execução será instrumental e vocal, ou simplesmente, vocal.
- § 3° - Em qualquer forma de execução, será tocado integralmente, sem repetição.
Art. 4° O hino do município de Manaus será executado nas seguintes ocasiões:
- I - abertura das solenidades públicas e cerimônias presididas pelos Chefes dos Poderes Municipais
ou seus representantes, obrigatoriamente; e
- II - abertura das sessões cívicas, nas cerimônias a que se associe sentido cívico, bem como na abertura das atividades escolares municipais, facultativamente.
Art. 5° Durante a execução do hino do município de Manaus, é obrigatória atitude de respeito, conservando-se todos de pé em silêncio.
Art. 6° É obrigatório o ensino do hino do município de Manaus em todos os estabelecimentos de Ensino Municipal.
Art. 7° A Secretaria de Comunicação Social fará a edição oficial da partitura do hino do município de Manaus, de conformidade com o disposto nesta Lei e do Anexo I, que é parte integrante desta.
- Parágrafo Único – Compete à Secretaria de Comunicação Social a divulgação ampla do hino e sua
correspondente execução.
Capítulo II
editar- Da bandeira
Art. 8° A bandeira do município de Manaus é a que foi adotada informalmente pelos órgãos municipais, de conformidade com o modelo constante no Anexo II desta Lei.
Art. 9° A bandeira do município e Manaus tem a descrição seguinte: pano retangular, de cor bege no qual está assentado, ao centro, o escudo do município de Manaus.
- Parágrafo Único - A cor bege representa o Rio Amazonas, que tem em sua cor barrenta a maior identidade do povo manauara. O escudo (brasão), instituído por Lei, representa a cultura e história do povo manauara.
Art. 10. A bandeira do município será hasteada:
- I - Obrigatoriamente, nas seguintes localidades:
- a) Na Prefeitura Municipal de Manaus, diariamente;
- b) Na Câmara Municipal de Manaus, diariamente;
- c) Nas repartições públicas municipais, de um modo geral.
- II - Facultativamente:
- a) Nos estabelecimentos de ensinos conveniados com o Município, em solenidade cívicas e religiosas de cunho cívico;
- b) Nos órgãos da administração pública indireta, nas mesmas condições anteriores.
Art. 11. A bandeira do município de Manaus pode ser hasteada e arriada a qualquer hora do dia ou da noite.
- Parágrafo Único – Normalmente, faz-se o hasteamento às 08:00 horas e o arriamento às 18:00 horas.
Art. 12. Quando em funeral ou luto oficial, a bandeira deverá ficar a meio-mastro, caso em que, tanto no hasteamento quanto no arriamento, deverá ser levantada até o topo do mastro.
Art. 13. A bandeira do município de Manaus pode ser apresentada na forma seguinte:
- I - hasteada em mastro ou adriças nos casos previstos no art. 10;
- II - Distendida e sem mastro, conduzida por aeronaves, carros e veículos em geral;
- III - conduzida em formaturas, desfiles ou solenidades similares;
- IV - distendida sobre ataúdes, até a ocasião do sepultamento;
- V - em quaisquer situações não previstas nesta Lei, desde que mantida a dignidade que este símbolo
merece.
Art. 14. São consideradas manifestações de desrespeito à bandeira do município de Manaus.
- I - apresentá-la em mau estado de conservação;
- II - mudar suas cores, forma, ou acrescentarlhe quaisquer outros sinais ou inscrições não previsto nesta Lei;
- III - Reproduzi-la em rótulos ou invólucros de produtos expostos à venda, com fins comerciais;
Art. 15. Quando não estiver em uso, a bandeira deverá ser guardada em local digno.
Capítulo III
editar- Disposições finais
Art. 16. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de sessenta dias a contar de sua publicação.
Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos, aplicando-se o disposto na Lei 5.700, de 01 de setembro de 1971.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Manaus, 20 de novembro de 2003.
ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO
Prefeito Municipal de Manaus
Anexo I
editarHino Municipal de Manaus
Dentre a pompa e real maravilha
Desses belos e grandes painéis,
Toda em luz, como um sol surge e brilha
A cidade dos nobres Baré vê suas outras rivais.
Quem não luta não vence, que a luta
Pelo bem é que faz triunfar!
Reparai: o clarim já se escuta!
É a fama que vem nos saudar!
Aos pequenos e aos bons, entre flores,
Agasalha e se esquece dos maus,
Ninguém sofre tormentos e dores
Nesta terra dos nobres Manaós., diz a História,
Quando se vê entre gozos sem fim,
O progresso passar junto à glória
Em seu belo e dourado cochim!
Anexo II
editar- Pano Retangular de cor Bege, com o escudo municipal no centro.