Lei Municipal de Mariluz 472 de 1973

Dispõe sobre a forma e a apresentação dos símbolos do Município de Mariluz, e dá outras providências.

Joaquim Lopes Gutierres, A Câmara Municipal de Mariluz, Estado do Paraná, no uso das atribuições que são conferidas por lei, DECRETA, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

Capítulo II

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Da forma dos símbolos municipais

Art. 2º

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Consideram-se padrões dos símbolos do Município de Mariluz, os exemplares confeccionados nos termos e dispositivos da presente Lei.

Art. 3º

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No Gabinete do Prefeito, na Diretoria Geral da Câmara Municipal e no Departamento de Educação e Cultura, serão conservados exemplares - padrões dos símbolos municipais, no sentido de servirem de modelo obrigatório para a respectiva confecção, constituindo-se em elemento de confronto para a comprovação dos exemplares destinados a apresentação, procedam ou não de iniciativa particular.

Art. 4º

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A Confecção da Bandeira Municipal somente será executada mediante determinação dos Poderes Legislativo ou Executivo Municipal e com autorização especial escrita, quando a execução for por conta de terceiros.

§ 1º De forma idêntica proceder-se-á com o Hino Municipal, cuja autorização deverá conter assinatura e data do despacho da Prefeito Municipal ou do Presidente da Câmara Municipal, ou seus delegados competentes.

§ 2º É vedada a colocação de qualquer indicação sobre a Bandeira e o Brasão Municipal.

§ 3º É proibida a reprodução, tanto do Brasão como da Bandeira Municipal, para servir de propaganda política ou Comercial.

Art. 5º

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Em qualquer reprodução feita por conta de terceiros, da Bandeira ou do Brasão Municipal, com autorização especial, o beneficiário deverá fazer prova da peça reproduzida, com arquivamento de um exemplar no Departamento competente da Prefeitura Municipal, que exercerá fiscalização e a observância dos módulos, cores e palavras.

Parágrafo único. Não se aplica à Bandeira Municipal a exigência anterior, cuja apresentação será feita após a sua confecção, para simples verificação e registro no livro competente.

Art. 6º

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A Bandeira Municipal de Mariluz, de autoria do heraldista Professor Arcinoé Antônio Peixoto de Faria, da Enciclopédia Heráldica Municipalista, será ESQUARTELADA EM CRUZ, SENDO OS QUARTÉIS DE AZUL, CONTITUIDOS POR QUATRO FAIXAS BRANCAS DE DOS MÓDULOS DE LARGURA, CARREGADAS DE SOBRE-FAIXAS VERMELHAS DE UM MÓDULO, DISPOSTAS DUAS A DUAS NO SENTIDO HORIZONTAL E VERTICAL E QUE PARTEM DOS VÉRTICES DE UM LOSANGO BRANCO CENTRAL, COM SEIS MÓDULOS DE ALTURA POR OITO DE COMPRIMENTO, ONDE O BRASÃO MUNICIPAL É APLICADO.