Cria a casa de acolhimento para adultos com
transtorno do espectro autista (TEA) e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a casa de acolhimento para adultos com transtorno do espectro autista (TEA).
§ 1º A casa de acolhimento para adultos com TEA será destinada às pessoas em situação de abandono ou de vulnerabilidade social e a órfãos.
§ 2º Para as pessoas com TEA em situação de vulnerabilidade social será permitida a convivência de 1 (um) familiar ou tutor responsável pela pessoa com TEA.
Art. 2º O familiar ou tutor responsável pela pessoa com TEA poderá ser beneficiado por programas ou projetos sociais destinados à habitação para pessoas de baixa renda definidos por protocolo previamente estabelecido pelo Executivo Municipal.
Art. 3º A casa de acolhimento deverá estar em consonância com a Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 – Lei Berenice Piana.
Art. 4º Será ofertado atendimento pedagógico por meio de laboratórios e oficinas de aprendizagem e de atividades físicas e culturais, que deverão ser realizados por profissionais da área da saúde, da educação, do esporte e da cultura.
Art. 5º Para fins de execução desta Lei, poderão ser utilizados imóveis desabitados de propriedade do Município de Porto Alegre, bem como dotação orçamentaria própria da Fundação de Assistência Social e Cidadania (FASC), por meio da Lei Orçamentária Anual (LOA), e também por emendas à LOA destinadas pelo Legislativo Municipal. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 5 de julho de 2023.
Prefeito de Porto Alegre.
Registre-se e publique-se.
Roberto Silva da Rocha,
Procurador-Geral do Município.