Lei Municipal de São José dos Campos 655 de 1960

Institui a Bandeira do Município de São José dos Campos e dá outras providências.


A Câmara Municipal de São José dos Campos decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º

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A Bandeira do Município de São José dos Campos é a instituída por esta Lei, de acôrdo com a seguinte descrição em terminologia heráldica: (Anexo desenho nº 1) - Campo de faixa com treze peças iguais, alternadas, em blau e prata, sendo sete em blau e seis em prata, que se acha interrompido no coração, por uma roda dentada, em ouro, com treze dentes, esta tem na secção da árvore (citação mecânica), um círculo em blau, lunulado por uma faixa sinuosa em prata. No centro da lúnula superior, há uma estrêla de primeira grandeza, e na inferior, duas estrêlas de segunda grandeza, uma à sinistra e outra à dextra, tôdas em silhueta de prata.

Artigo 2º

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Simbolismo da Bandeira (Anexo nº 2) - As côres blau e prata-côres da Cidade de São José dos Campos lembram a fundação da antiga aldeia, com base religiosa, quanto às côres usadas por São José e Virgem Maria, e aqui implantadas pelos jesuítas. As treze listas trazem a presença da gloriosa Bandeira Paulista, havendo lembrança e presença idêntica nos treze dentes da engrenagem em ouro. A figura da roda dentada em ouro simboliza a riqueza sempre ascendente do Município. O círculo central em blau, cortada (lunulada) por uma faixa sinuosa em prata, traz a gloriosa presença da Bandeira Nacional. A faixa em prata, sinuosa, representa o Rio Paraíba, consoante consta do Escudo da Cidade (uma das armas falantes do Município), tendo a sua convexidade voltada para a estrêla principal. As três estrêlas simbolizam: uma - na lúnula superior a sede do Município as duas - na lúnula inferior, seus dois Distritos - Eugênio de Melo e São Francisco Xavier. Os treze dentes da engrenagem falam do entrosamento entre o Estado e o Município.

Parágrafo 1º - Motivo da Bandeira Nacional, Motivo da Bandeira Paulista, Motivos peculiares à Cidade, fazem a Bandeira de São José dos Campos.
Parágrafo 2º - A indicação dos metais ouro e prata, em qualquer tecido com que a Bandeira seja elaborada, será feita pelo amarelo e branco respectivamente.

Artigo 3º

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A execução da Bandeira obedecerá as seguintes regras: (Anexo nº 3).

a) para cálculo das dimensões tomar-se-á por base a largura desejada, dividida em treze partes iguais, considerada cada parte, uma medida ou Módulo (1M);
b) o comprimento será de dezoito e meio Módulos (18,5M);
c) as faixas, tanto as azuis como as brancas, terão a largura de um Módulo (1M);
d) a roda dentada será executada entre duas circunferências concêntricas, tendo seus centros no cruzamento das diagonais do retângulo e seus raios de 3,5 Módulos e 2,5 Módulos;
e) os dentes serão executados entre duas circunferências concêntricas, sendo que a primeira, de raio de 3,5 Módulos, gera a circunferência das cabeças dos dentes; a segunda, de raio menor, seis décimos de módulo menos do raio da primeira, será a circunferência das raízes dos dentes;
f) para cálculos da divisão da roda para a execução dos dentes, trarçar-se-á uma circunferência entre as circunferências das cabeças e das raízes, e com a medida de 3/4 do módulo, será esta circunferência dividida em vinte e seis partes aproximadamente iguais. (fig. nº 2, do Anexo nº 3);
g) o eixo da faixa será uma linha curva de sete módulos de raio, com o centro no meio da linha de base do retângulo, coincidindo com o prolongamento do diâmetro vertical da roda dentada (fig. 1 do Anexo nº 3);
h) para cálculo da execução da faixa sinuosa, serão traçados dois arcos concêntricos, tendo seus centros no meio da base do retângulo, com sete módulos e 7/10 de módulos de raio para o primeiro arco, e seis módulos e 4/10 de módulo para o segundo arco. Nêstes arcos serão colocados os centros das duas linhas paralelamente sinuosas. A partir do meio do arco menor, para à direita e para à esquerda, serão colocados os centros das duas linhas paralelamente sinuosas. A partir do meio do arco menor, para à direita e para à esquerda, serão colocados os centros da linha sinuosa de dentro, com espaços iguais a um módulo aproximadamente. Os centros do arco maior serão situados na direção da mediatriz dos centros do arco menor. Os centros desta faixa sinuosa serão ligados alternadamente, para a concordância dos arcos. A largura da faixa sinuosa será de meio módulo (fig. nº 3, do Anexo nº 3);
i) As estrêlas serão de dois tamanhos e terão cinco pontas inscritas numa circunferência imaginária. Os raios destas circunferências serão de meio módulo para maior 2/5 de módulo para as menores. Para dividi-las em cinco partes iguais será usado o ângulo de 72º. Para estética da figura estrelada será conveniente traçar outra circunferência menor, de raio que meça metade do raio da primeira (maior), na qual serão circunscritos os ângulos externos da estrêla (fig. 3 do Anexo 3);
j) Localizações das estrêlas: A estrêla maior situar-se-ão Norte, no centro da lúnula superior. As estrêlas menores situar-se-ão, uma a Sueste e outra à Sudoeste da lúnula inferior, no meio dos raios imaginários do círculo azul (fig. 1 do Anexo 3).
Parágrafo único - A faixa sinuosa e as estrêlas estarão contidas no círculo azul.

Artigo 4º

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Quando reproduzida nos papéis oficiais das Repartições Públicas Municipais, a Bandeira será impressa monocromaticamente, obedecendo às convenções heráldicas para as côres (Anexo nº 1).

Artigo 5º

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O uso da Bandeira de São José dos Campos prender-se-á às comemorações de caráter cívico e escolar, secundando as Bandeiras Nacional e Paulista, procurando os poderes competentes, difundi-lo em todo o Município.

Artigo 6º

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Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Prefeitura da Estância de São José dos Campos, em 2 de fevereiro de 1960.

ELMANO FERREIRA VELOSO
Prefeito Municipal


Registrada e publicada na Secção do Expediente e Pessoal, aos dois dias de fevereiro de mil novecentos e sessenta.

José Machado
Chefe da S. E. P