Dispõe sobre a instalação de grades de proteção nos edifícios.
Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 12 de março de 1996, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º editar
Fica permitida, nos edifícios residenciais e comerciais a instalação de grades de proteção em todas as aberturas que se comuniquem com as partes internas ou externas dos edifícios, tais como janelas, sacadas ou terraços.
Art. 2º editar
As grades de proteção deverão ser tecnicamente removíveis.
Art. 3º editar
As escadas de emergência externas aos edifícios deverão ser providas de grades de proteção.
Art. 4º editar
As grades de proteção deverão observar as linhas arquitetônicas e estéticas do edifício.
Art. 5º editar
As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias.