Dispõe sobre a instalação de grades de proteção nos edifícios.
Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 12 de março de 1996, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
editarFica permitida, nos edifícios residenciais e comerciais a instalação de grades de proteção em todas as aberturas que se comuniquem com as partes internas ou externas dos edifícios, tais como janelas, sacadas ou terraços.
Art. 2º
editarAs grades de proteção deverão ser tecnicamente removíveis.
Art. 3º
editarAs escadas de emergência externas aos edifícios deverão ser providas de grades de proteção.
Art. 4º
editarAs grades de proteção deverão observar as linhas arquitetônicas e estéticas do edifício.
Art. 5º
editarAs despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias.