Lei Municipal de São Paulo 12527 de 1997

CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 da Resolução nº 02/91, a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º

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Ficam declaradas Cidades-Irmãs Amman, capital da Jordânia, e São Paulo.

Parágrafo único. A declaração conjunta nos termos deste artigo, será firmada após o encaminhamento das comunicações necessárias, pelos poderes competentes das duas cidades.

Art. 2º

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Representantes das duas cidades promoverão, no âmbito das suas atribuições, as medidas indispensáveis à concretização dos objetivos visados pela presente lei.

Art. 3º

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As despesas com a execução desta lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º

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Esta lei entrará em vigor na data de sua promulgação.


CELSO PITTA
PREFEITO