Dispõe sobre a colocação de placas e faixas de caráter permanente, nos pontos críticos de acidentes e atropelamentos da cidade, alertando pedestres e motoristas sobre o perigo.
Nelo Rodolfo, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do Art. 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:
Art 1º
editarSempre que identificado um ponto crítico de ocorrência de atropelamento e acidentes de trânsito na cidade de São Paulo, este local receberá por partes dos órgãos competentes, placas e faixas de advertência, alertando pedestres e motoristas para os perigos do local.
Art 2º
editarEstá sinalização deverá ser feita em caráter permanente, utilizando frases de efeito que chamem a atenção da população para o fato de que o local em questão é considerado por residentes locais e autoridades um ponto negro no trânsito da cidade.
Art 3º
editarA identificação desses pontos críticos poderá ser feita pela própria população, mediante comprovação por matérias jornalísticas, dados estatísticos ou abaixo-assinados dos moradores da região, devendo ao interessado solicitar ao órgão competente do Executivo a instalação da sinalização de advertência.
Art 4º
editarA sinalização deverá ser o mais visível e iluminada possível, possibilitando aos usuários a identificação prévia do local.
Art 5º
editarO Executivo, após a colocação das placas e faixas de que trata está lei, terá para cada ponto crítico, um prazo de 360 dias para solucionar em definitivo, com a adoção das medidas necessárias, as causas da ocorrência demasiadas de acidentes, naquilo que couber ao Poder Público Municipal.
Art 6º
editarO Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias a cotar de sua publicação.
Art 7º
editarAs despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art 8º
editarEstá lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.