Lei Municipal de São Paulo 12695 de 1998

Institui o dia 6 de novembro como o "Dia da Amizade" entre as cidades de São Paulo e Havana, declaradas "cidades-irmãs".

CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 da Resolução nº 2/91, a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º editar

Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos do Município, o dia 6 de novembro, como o "Dia da Amizade" entre as Cidades de São Paulo e Havana, declaradas "Cidades-Irmãs".

Art. 2º editar

Na semana que compreender a data oficializada de acordo com o artigo 1º, poderão ser promovidas atividades afins pelos órgãos públicos do município envolvidos no intercâmbio estabelecido pela Lei nº 12.514, de 6 de novembro de 1997, à qual define como áreas de relacionamento entre as duas cidades aquelas voltadas aos aspectos sociais, culturais e econômicos, bem como aquelas relativas à organização, administração e gestão urbanas.

Parágrafo único. Para participar das atividades definidas no caput, serão convidados empresários, diplomatas, intelectuais, artistas, representantes de movimentos populares e sindicais, além do público em geral.

Art. 3º editar

O Executivo regulamentará a presente lei 30 (trinta) dias após a sua publicação.

Art. 4º editar

As despesas decorrentes da presente lei onerarão as verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 5º editar

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CELSO PITTA
PREFEITO