Lei Municipal de São Paulo 12698 de 1998

Declara "cidades-irmãs" as cidades de Mendoza e São Paulo, e dá outras providências.

CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 da Resolução nº 2/91, a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º editar

Ficam declaradas "Cidades-Irmãs", as cidades de São Paulo e Mendoza, capital da província do mesmo nome, na Argentina, para fortalecimento dos laços de amizade entre seus povos, como determina o artigo 4º da Constituição Federal.

Art. 2º editar

A presente lei será a base para realização de acordos bilaterais, que facilitem a troca de conhecimento das raízes étnicas, folclóricas, musicais e culturais do rico acervo de nossas nações.

Art. 3º editar

A partir desta declaração, poderão estabelecer-se as bases para projetos e programas de colaboração nos diferentes campos da vida social, econômica, política e cultural das "Cidades-Irmãs", que se oficializarão através de convênios entre ambas as cidades.

Art. 4º editar

As cidades contratantes facilitarão os contatos entre as instituições comunitárias interessadas, bem como entre as empresas, órgãos oficiais e organizações não governamentais de cada nação, competentes pelos setores objeto dos convênios.

Art. 5º editar

De iniciativa de ambas as partes contratantes, poderão criar-se programas de cooperação técnica entre ambas as cidades.

Art. 6º editar

(VETADO).

Art. 7º editar

As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º editar

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


CELSO PITTA
PREFEITO