Lei Municipal de São Paulo 12886 de 1999

Declara "cidades-irmãs" Damasco e São Paulo, e dá outras providências.

Armando Mellão Neto, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:

Art. 1º editar

Ficam declaradas "Cidades-Irmãs" as cidades de Damasco (Síria) e São Paulo (Brasil).

Parágrafo único. A declaração conjunta será firmada após o encaminhamento das comunicações necessárias.

Art. 2º editar

Representantes das duas cidades promoverão, na esfera de suas atribuições, as medidas indispensáveis à concretização dos objetivos visados por esta lei.

Art. 3º editar

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Câmara Municipal de São Paulo, 11 de outubro de 1999.

O Presidente
Armando Mellão Neto