Lei Municipal de São Paulo 12890 de 1999

Declara "cidades-irmãs" as cidades de Macau e São Paulo, e dá outras providências.

CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber que, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 da Resolução nº 02/91, a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º editar

Ficam declaradas como "Cidades-Irmãs" as cidades de Macau, cidade-província ultramarina portuguesa, que passa a integrar a República Popular da China no dia 20 de dezembro de 1999, e de São Paulo, capital do Estado de São Paulo, para o fortalecimento dos laços de amizade entre os povos.

Art. 2º editar

O Poder Público Municipal, pelos seus órgãos próprios, promoverá as medidas de sua atribuição necessárias a assegurar o maior intercâmbio e a aproximação entre as "Cidades-Irmãs" de que trata esta lei, especialmente no âmbito das relações culturais, sociais e econômicas.

Art. 3º editar

O Poder Público Municipal também promoverá, quando isto ainda não tiver sido feito à data da publicação desta lei, através de convite aos representantes das "Cidades-Irmãs", declaração conjunta de propósitos que será firmada após os encaminhamentos necessários.

Parágrafo único. A declaração conjunta deverá ter por objetivos básicos, entre outros:

I - a busca do fortalecimento dos laços de amizade entre os povos;
II - acordos e programas de ação com o fim de fomentar o mais amplo conhecimento recíproco, para fundamentar os intercâmbios sociais, culturais e econômicos, em especial os relativos à organização, administração e gestão urbana;
III - a troca de informações e a difusão em ambas as comunidades das obras culturais, turísticas, desportivas, políticas e sociais, que respondam a seus respectivos interesses;
IV - convênios, através de programas e projetos de colaboração que se estabelecerão nos diferentes campos de atuação;
V - a facilitação dos contatos entre empresas ou instituições interessadas e os órgãos competentes relativos aos setores responsáveis pelos convênios em cada país;
VI - outros programas de cooperação técnica entre ambas as cidades que poderão ser firmados de acordo com o mútuo interesse das partes;
VII - a realização de acordos bilaterais visando a troca de conhecimentos sobre as raízes étnicas, folclóricas e musicais de cada um dos países nos quais se situam as "Cidades-Irmãs" constantes desta lei.

Art. 4º editar

As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º editar

O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 6º editar

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 7 de outubro de 1999, 446º da fundação de São Paulo.

CELSO PITTA
PREFEITO