Lei Municipal de São Paulo 13018 de 2000

Declara "cidades-irmãs": Góis e São Paulo, e dá outras providências.

Armando Mellão Neto, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com § 7º do art. 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:

Art. 1º editar

Ficam declaradas "Cidades-Irmãs": a cidade de Góis (Portugal) e a cidade de São Paulo (Brasil).

Parágrafo único. A declaração conjunta será consagrada após o devido encaminhamento das comunicações necessárias.

Art. 2º editar

Representantes das duas cidades promoverão, na esfera de suas atribuições, as medidas indispensáveis à concretização dos objetivos visados por esta lei.

Art. 3º editar

O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da sua publicação.

Art. 4º editar

As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º editar

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de São Paulo, 07 de julho de 2000.

O Presidente
Armando Mellão Neto