Lei Municipal de São Paulo 13331 de 2002

Sistematiza e consolida a legislação municipal sobre monumentos, honrarias, símbolos e matéria correlata, revogando as leis nº 3671/47; 6600/64; 7817/72; 8129/74; 10259/87; 10260/87; 11006/91; 11013/91; 11339/93; 11439/93; 11443/93; 11474/94; 11528/94; 11660/94; 11665/94; 11803/95; 11827/95; 11839/95; 12050/96; 12130/96; 12133/96; 12191/96 e 12448/97, e dá outras providências.

José Eduardo Cardozo, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:

Capítulo I

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Introdução

Art. 1º

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Esta lei trata da consolidação da legislação municipal sobre monumentos, honrarias, símbolos municipais e matéria correlata.

Capítulo II

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Dos Monumentos Instuídos por Lei no Município de São Paulo

Art. 2º

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Fica o Poder Público Municipal, nos termos do disposto na Lei nº 11.474, de 12 de janeiro de 1994, obrigado a erigir e manter monumento em homenagem ao eminente estadista Jânio da Silva Quadros, na Praça dos Artesãos Calabreses - Cadlog 44.263-1 - delimitada pelas Avenidas 23 de Maio e Radial Leste-Oeste, pelo Viaduto Jaceguai e pelas Ruas Asdrúbal do Nascimento e Jandaia - Distrito da República.

Art. 3º

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Fica o Poder Público Municipal, nos termos do disposto na Lei nº 11.528, de 06 de maio de 1994, obrigado a erigir e manter monumento em homenagem ao eminente Professor Doutor Euryclides de Jesus Zerbini, na Avenida Doutor Enéas Carvalho de Aguiar - Cadlog 06479-3, delimitada pela Avenida Rebouças e a Rua Teodoro Sampaio, situando-se entre a Praça Clemente Ferreira e a Rua Oscar Freire - Jardim América.

Art. 4º

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Fica o Poder Público Municipal, nos termos do disposto na Lei nº 11.660, de 04 de novembro de 1994, obrigado a construir um memorial em homenagem ao piloto Ayrton Senna da Silva, no Autódromo José Carlos Pacce.

§ 1º O memorial a que se refere o "caput" deste artigo conterá filmes, fotografias, imagens, protótipos de carros, macacões de corrida, dentre outras formas que possam lembrar a figura do "herói brasileiro" Ayrton Senna da Silva.

§ 2º Anualmente no dia 1º de maio haverá uma homenagem ou concentração especial para enaltecer e rememorar os feitos de Ayrton Senna da Silva.

Art. 5º

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Fica o Poder Público Municipal, nos termos do disposto na Lei nº 12.130, de 05 de julho de 1996, obrigado a erigir e manter herma em homenagem ao Presidente José Ferreira Pinto Filho, na Praça situada entre as Ruas Juventus (antiga Rua Juatindiba) - Cadlog 11.265-8 e Maria Luiza de Pinto - Cadlog 13296-9 (Setor 32 - quadra 144), na área da Administração Regional da Moóca.

Art. 6º

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Fica o Poder Público Municipal, nos termos do disposto na Lei nº 12.133, de 05 de julho de 1996, obrigado a erigir réplica do navio "Kasato Maru", monumento em homenagem aos imigrantes japoneses, na Praça da Liberdade, situada entre a Avenida Liberdade e a Rua Galvão Bueno, no Distrito da Sé.

Capítulo III

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Das medalhas instituídas por lei e concedidas pelo Poder Executivo

Art. 7º

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A "Medalha de Bravura", instituída pela Lei nº 7.817, de 30 de novembro de 1972, conferida inicialmente aos que se destacaram na operação-salvamento no incêndio do edifício "Andraus", será conferida pelo Poder Executivo a pessoas ou entidades que, respectivamente, por si mesmas ou por seus membros, pratiquem, com espírito de sacrifício, atos de reconhecido arrojo em favor da coletividade.

§ 1º A medalha de que trata o "caput" deste artigo, será de prata, terá 0,05 m (cinco centímetros) de diâmetro, ostentará no seu anverso o brasão do Município e o dístico "Da Cidade de São Paulo a seus heróis - Medalha de Bravura", e seu verso será conservado em branco, pela cunhagem, a fim de que nele se inscrevam, por meio de gravação, nas oportunidades próprias, a data, o nome do homenageado e a identificação das razões do preito.

§ 2º A insígnia far-se-á acompanhar de um diploma.

Art. 8º

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A "Medalha Estandarte do Samba", instituída pela Lei nº 11.803, de 19 de junho de 1995, será honraria entregue anualmente pelo Poder Executivo à Escola de Samba do Grupo Especial, vencedora do desfile organizado pela Anhembi - Turismo e Eventos da Cidade de São Paulo S/A.

Parágrafo único. Constarão da medalha a que se refere o "caput" deste artigo, os seguintes dizeres

No anverso: o brasão do Município de São Paulo;
No verso: o nome da escola de samba campeã do concurso e o ano do evento.

Capítulo IV

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Dos símbolos do município e de outras disposições de caráter simbólico

Art. 9º

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São símbolos do Município de São Paulo:

I - o Brasão de Armas;
II - a Bandeira do Município;
III - o Hino do Município.

§ 1º O Brasão de Armas do Município de São Paulo, instituído pelo Ato nº 1.057, de 08 de março de 1917, restabelecido pela Lei nº 3.671, de 09 de dezembro de 1947, e alterado pela Lei nº 8.129, de 02 de outubro de 1974, tem a seguinte descrição:

"Escudo português, de goles, com um braço destro armado, movente do flanco sinistro, empunhando um pendão de quatro pontas farpadas, carregado de uma cruz de goles, aberta, da Ordem de Cristo, içada em haste lanceada em acha d`armas, tudo de prata. O Escudo é encimado de coroa mural de ouro, de oito torres, suas portas abertas de goles, tendo como suportes dois ramos de cafeeiro, folhados e frutados ao natural. Listel de goles, com a divisa "NON DUCOR DUCO", em letras de prata (Anexo 1)".

§ 2º Para a reprodução monocromática do Brasão de Armas, é obrigatória a representação de seus metais e cores de acordo com a convenção heráldica internacionalmente aceita (Anexo 2).

§ 3º O Brasão de que trata este artigo tem a seguinte interpretação:

I - o escudo português, como são os das cidades de Portugal, é adotado para relembrar a raça colonizadora e principal formadora;
II - a cor goles (vermelho) simboliza vitórias, ardis, guerras, de que tão a transbordar está a nossa história;
III - o braço armado é heráldica figuração da ação proveitosa, forte, contínua, estando vestido à maneira do século XVI, a indicar a época das descobertas;
IV - o pendão farpado de quatro pontas é comemoração principal da história gloriosa do bandeirismo, levando a eficácia de sua ação audaz aos quatro pontos cardeais;
V - a cruz da Ordem de Cristo, de goles vazia de prata, é a cruz dos navegantes portugueses, cruz descobridora de mundos, que, arribando espalmada no velame das galeras, a tudo presidiu depois, na Terra de Santa Cruz: ou clareando a rota dos devassadores das selvas, ou guiando, na obra de catequeses, os Padres de Jesus;
VI - a haste lanceada em acha d`armas é alusão à machada aventureira de João Amaro, Antonio Raposo, Bartholomeu Bueno, Domingos Jorge, Fernão Dias ... a rasgar, no sertão inóspito, a trilha que a bandeira solícita seguia;
VII - o metal prata é simbólico da lealdade, nobreza, glória; lealdade da gente paulista no domínio lusitano, no Império, na República; nobreza do bandeirante impávido; glória de estar, alfim, firmado a São Paulo, na Federação Brasileira, o mais alto, lisonjeiro posto;
VIII - a coroa mural é o símbolo da emancipação política, e de ouro, com oito torres, das quais apenas cinco estão aparentes, constitui a reservada às Capitais. As portas abertas proclamam o caráter hospitaleiro da gente paulistana;
IX - os ramos de cafeeiro, uma das fontes de riqueza do Brasil, em cujas armas também figura;
X - a divisa "NON DUCOR DUCO", latina, recorda a origem da nossa raça, breve, traduz com a minosa energia o que é a nossa história, estímulo e exemplo para os demais irmãos.

§ 4º A Bandeira do Município de São Paulo assim se descreve: retangular, de branco, com uma cruz vermelha, firmada, aberta e de braços alargados, da Ordem de Cristo, tendo, brocante sobre o cruzamento de seus braços, um círculo de branco, debruado de vermelho, carregado do Brasão de Armas do Município (Anexo 3).

§ 5º Tem a Bandeira 14 m (quatorze módulos) de altura por 20 m (vinte módulos) de largura; os braços da cruz têm 3 m (três módulos) de largura, 8 m (oito módulos) na parte mais larga, principiando o alargamento a 1,5 m (um módulo e meio) de distância das extremidades; a abertura tem 1 m (um módulo) de largura e a linha mediana do braço vertical se situa a 7 m (sete módulos) de distância da tralha; o círculo tem 8,5 m (oito módulos e meio) de diâmetro, o debrum tem 0,3 m (três décimos de módulo) de largura e o Brasão de Armas, ao centro do círculo, 6 m (seis módulos) de altura (Anexo 4).

§ 6º A Bandeira de que trata este artigo tem a seguinte interpretação: o branco simboliza a paz, a pureza, a temperança, a verdade, a franqueza, a integridade, a amizade e a síntese das raças que, amalgamadas, dão pujança à cidade de São Paulo, e a cor vemelha é indicativa de audácia, coragem, valor, galhardia, intrepidez, nobreza conspícua, generosidade e honra, cores apropriadas para representar os atributos da gente paulistana. A cruz evoca a fundação da Cidade à sombra do Colégio dos Padres Jesuítas e, por ser a da Ordem de Cristo, alude aos primórdios da colonização do Brasil, época em que surgiu São Paulo. É o círculo emblema da eternidade, afirmando ânimo de que se investem os munícipes de defender a perene posição de São Paulo como Capital e Cidade Líder de seu Estado.

§ 7º A Bandeira do Município de São Paulo, em tecido, será executada em um dos seguintes tipos: tipo 1, com um pano de 45 (quarenta e cinco) centímetros de largura; tipo 2, dois panos de largura; tipo 3, três panos de largura; tipo 4, quatro panos de largura; tipo 5, cinco panos de largura; tipo 6, seis panos de largura; tipo 7, sete panos de largura.

§ 8º Os tipos enumerados no parágrafo anterior são os normais, podendo entretanto, ser fabricados tipos extraordinários de dimensões maiores, menores ou intermediárias, conforme as condições de uso, mantidas, entretanto, as devidas proporções.

Art. 10.

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A azaléia - "Rhododendron Indicum" - fica consagrada, conforme o disposto na Lei nº 10.259, de 27 de fevereiro de 1987, como flor-símbolo da Cidade de São Paulo.

Art. 11.

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A Avenida Paulista, conforme o disposto na Lei nº 11.006, de 20 de junho de 1991, fica oficializada como imagem da Cidade de São Paulo.

Parágrafo único. Nos impressos de todos os Poderes Municipais, além do brasão oficial, poderá constar, opcionalmente, o logotipo relativo à Avenida Paulista.

Art. 12.

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Todos os eventos constantes do Calendário Oficial de Eventos do Município deverão utilizar-se do slogan "São Paulo Capital da Gastronomia", quando de sua divulgação, conforme o disposto pela Lei nº 12.448, de 05 de setembro de 1997.

Parágrafo único. O slogan de que trata o "caput" deste artigo deverá estar presente em todas as formas de divulgação dos eventos turísticos organizados.

Capítulo V

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Do culto aos símbolos nos estabelecimentos de ensino do município

Art. 13.

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Cada estabelecimento de ensino municipal promoverá, semanalmente, nos termos do disposto nas Leis nº 11.827, de 26 de junho de 1995, e nº 12.050, de 30 de abril de 1996, o hasteamento e arriamento do Pavilhão Nacional e o canto do Hino Nacional por todos os alunos, professores e funcionários da escola, diante da Bandeira.

§ 1º Antes de cumprir o determinado no "caput" deste artigo, deverá o diretor da escola divulgar a todos os presentes os autores da letra e da música do Hino Nacional Brasileiro.

§ 2º As escolas municipais deverão possuir livro próprio, onde se assentarão os registros do dia e da hora em que foi cumprido o determinado no "caput" deste artigo.

Art. 14.

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A "Semana Cívica Educativa das Bandeiras", instituída pela Lei nº 12.191, de 16 de setembro de 1996, será comemorada, anualmente, de 19 a 25 de novembro.

Parágrafo único. O evento de que trata o "caput" deste artigo tem por objetivo a divulgação das bandeiras brasileira, paulista e do Município de São Paulo.

Art. 15.

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A "Campanha Cívico-Educativa da Bandeira Brasileira", instituída pela Lei nº 6.600, de 23 de novembro de 1964, será realizada anualmente, obrigatoriamente, pela Prefeitura Municipal, durante o período entre 05 e 19 de novembro.

§ 1º A campanha de que trata o "caput" deste artigo, feita por meio de palestras, cartazes e exibições cinematográficas, pela televisão e pelo rádio, será dirigida e orientada por uma Comissão de técnicos e conhecedores do problema, nomeados pelo Prefeito, que designará seu presidente.

§ 2º A título de estímulo, ficam instituídos os seguintes prêmios, a serem distribuídos durante a "Campanha Cívico-Educativa da Bandeira Brasileira":

I - 10 (dez) pequenas bibliotecas, de caráter eclético, destinadas aos melhores trabalhos de alunos das 1ªs (primeiras) às 4ªs (quartas) séries do Primeiro Grau de escola pública ou particular do Município de São Paulo, sobre o que tiverem aprendido durante a Campanha, sendo 5 (cinco) para os melhores trabalhos de linguagem e 5 (cinco) para os melhores desenhos de cada série das escolas referidas;
II - 10 (dez) medalhas de bronze, destinadas aos melhores trabalhos dos alunos de Escolas de Educação Infantil oficiais e particulares, sobre o que tiverem aprendido durante a Campanha;
III - 20 (vinte) pergaminhos a serem entregues a 20 (vinte) professores de escolas públicas ou particulares, cujos alunos tenham sido premiados, na forma dos incisos I e II.

§ 3º As coleções a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão entregues numa pequena estante, de confecção simples.

§ 4º O Poder Executivo, na regulamentação desta lei, determinará o valor das coleções a que se refere o inciso I do parágrafo 2º deste artigo.

§ 5º Fica a Comissão de que trata o parágrafo 1º deste artigo autorizada a receber, em espécie, outros prêmios, bem como material de propaganda, destinados à "Campanha Cívico-Educativa da Bandeira Brasileira".

§ 6º À referida Comissão caberá:

I - editar folhetos educativos para distribuição nas escolas públicas e particulares sediadas no Município, bem como a outras entidades que desejarem colaborar com a Campanha;
II - julgar os trabalhos de que tratam os incisos I e II do parágrafo 2º deste artigo;
III - selecionar os livros de que trata o inciso I do parágrafo 2º deste artigo, bem como determinar os dizeres que constarão dos pergaminhos instituídos no inciso III do referido parágrafo.

Capítulo VI

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Dos hinos oficiais do município de São Paulo

Art. 16.

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O "Hino à Cidade de São Paulo", instituído pelas Leis nº 11.013, de 27 de junho de 1991 e de 05 de setembro de 1991 e nº 11.439, de 12 de novembro de 1993, será escolhido por concurso a ser promovido nos termos deste artigo.

§ 1º Poderão concorrer no concurso a que se refere o "caput" deste artigo quaisquer interessados independentemente da nacionalidade e profissão.

§ 2º As composições do Hino poderão ser individuais ou coletivas, desde que enalteçam as qualidades, virtudes, características e/ou história de nosso Município.

§ 3º As datas para o início e término das inscrições ao presente concurso serão determinadas pela Comissão Organizadora e Julgadora.

§ 4º A Comissão Organizadora e Julgadora, que avaliará os trabalhos apresentados, será composta, necessariamente, por 5 (cinco) membros, sendo 1 (um) representante da Ordem dos Músicos do Brasil, Seção São Paulo; 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura; 1 (um) representante da Academia Paulista de Letras; pelo Maestro titular da Orquestra Sinfônica Municipal e por 1 (um) representante da Edilidade Paulistana.

§ 5º Os membros da Comissão Organizadora e Julgadora, de que trata o parágrafo anterior, serão escolhidos pela direção das instituições ou dos órgãos públicos ali arrolados.

§ 6º A Comissão Organizadora e Julgadora fará constituir grupo de trabalho para a organização e regulamento do concurso que terá ampla divulgação pela imprensa.

§ 7º O autor ou autores da composição vitoriosa poderão receber: da Câmara Municipal de São Paulo, uma honraria, a ser criada oportunamente através do instrumento legal apropriado; prêmio em espécie do Poder Público e/ou empresas privadas que em parceria queiram participar da organização do evento, tendo, em contrapartida, privilégio em parte da divulgação publicitária de sua promoção.

Art. 17.

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O "Hino à Negritude", de autoria do Prof. Eduardo de Oliveira, oficializado pela Lei nº 11.665, de 04 de novembro de 1994, deverá ser entoado em todas as solenidades que envolvam a raça negra (Anexos 5 e 6).

Art. 18.

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O "Hino da Moóca", de autoria do compositor José das Neves Eustachio (letra e música) e Profª Yara do Rosário Botelho Puigvert Mas (música), composto em homenagem a esse tradicional bairro da cidade de São Paulo, oficializado pela Lei nº 11.839, de 28 de junho de 1995, será executado, especialmente, nas cerimônias e nos eventos cívicos, militares ou eclesiásticos, referentes ao bairro da Moóca.

Art. 19.

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O "Hino da Zona Leste", composto por José das Neves Eustachio e Artur Botelho, oficializado pela Lei nº 11.443, de 12 de novembro de 1993, abrilhantará as festividades, cerimônias, grandes eventos militares, cívicos, eclesiásticos e correlatos da região.

§ 1º O "Hino da Zona Leste" será executado no início e encerramento das festividades, cerimônias e grandes eventos cívicos, militares, eclesiásticos e correlatos da região.

§ 2º Fazem parte integrante desta lei os anexos 7 e 8 com a partitura musical e a respectiva letra do "Hino da Zona Leste".

Art. 20.

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O "Hino de Interlagos", de autoria do compositor Adolphino Rosário Cruz, oficializado pela Lei nº 11.339, de 10 de fevereiro de 1993, abrilhantará as festividades do "Grande Prêmio Brasil de Fórmula 1", quando realizado no Autódromo de Interlagos.

§ 1º O "Hino de Interlagos" será executado por uma Banda de Música, no início e no encerramento das festividades do "Grande Prêmio Brasil de Fórmula 1", no Autódromo de Interlagos.

§ 2º Faz parte integrante desta lei o anexo 9 com a letra do "Hino de Interlagos".

Art. 21.

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O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 22.

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As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 23.

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Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e as seguintes leis:

Lei nº 3.671, de 09 de dezembro de 1947;
Lei nº 6.600, de 23 de novembro de 1964;
Lei nº 7.817, de 30 de novembro de 1972;
Lei nº 8.129, de 02 de outubro de 1974;
Lei nº 10.259, de 27 de fevereiro de 1987;
Lei nº 10.260, de 05 de março de 1987;
Lei nº 11.006, de 20 de junho de 1991;
Lei nº 11.013, de 27 de junho de 1991 e de 05 de setembro de 1991;
Lei nº 11.339, de 10 de fevereiro de 1993;
Lei nº 11.439, de 12 de novembro de 1993;
Lei nº 11.443, de 12 de novembro de 1993;
Lei nº 11.474, de 12 de janeiro de 1994;
Lei nº 11.528, de 06 de maio de 1994;
Lei nº 11.660, de 04 de novembro de 1994;
Lei nº 11.665, de 04 de novembro de 1994;
Lei nº 11.803, de 19 de junho de 1995;
Lei nº 11.827, de 26 de junho de 1995;
Lei nº 11.839, de 28 de junho de 1995;
Lei nº 12.050, de 30 de abril de 1996;
Lei nº 12.130, de 05 de julho de 1996;
Lei nº 12.133, de 05 de julho de 1996;
Lei nº 12.191, de 16 de setembro de 1996; e
Lei nº 12.448, de 05 de setembro de 1997.