Lei Municipal de São Paulo 13646 de 2003

Dispõe sobre a legislação de arborização nos logradouros públicos do Município de São Paulo.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 do seu Regimento Interno, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art 1º editar

Fica determinado que as espécies vegetais utilizadas para arborização e ajardinamento dos logradouros públicos deverão ser escolhidas pelo órgão competente, tão-somente entre aquelas que constituem a mata nativa de São Paulo, ou seja, a Mata Atlântica, de forma a recuperar, preservar e aumentar as reservas de espécies nativas do Município.

Art 2º editar

Fica proibido o plantio de espécies vegetais tóxicas em locais públicos, principalmente praças e parques onde transitam crianças.

Parágrafo único. As espécies tóxicas já existentes devem ser retiradas pelo Poder Público e substituídas por outras não-tóxicas provenientes de Mata Atlântica.

Art 3º editar

As espécies vegetais espinhosas, ainda que nativas da Mata Atlântica, devem ter seu plantio proibido nos logradouros públicos.

§ 1º As espécies espinhosas já existentes devem ser retiradas pelo Poder Público e substituídas por outras não-espinhosas provenientes da Mata Atântica.

§ 2º As espécies espinhosas plantadas em calçadas devem ser substituídas às expensas do munícipe, por espécies não-espinhosas e não-tóxicas.

Art 4º editar

(VETADO)

Art 5º editar

A monocultura poderá apenas ser empregada em projetos paisagísticos e em casos específicos.

Art 6º editar

Aplicam-se a esta lei as "Normas Para Projeto e Implantação de Arborização em Vias Públicas", elaboradas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente.

Art 7º editar

O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da sua publicação.

Art 8º editar

As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art 9º editar

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.