Dispõe sobre a garantia de atendimento médico periódicos aos pacientes que já doaram órgãos, e dá outras providências.
JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 11 de maio de 2005, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
editarO Poder Executivo, através da Secretaria Municipal da Saúde, garantirá atendimento médico prioritário, periodicamente, aos pacientes que já doaram órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de tratamento.
Parágrafo único. Para fins de que trata esta lei, o atendimento médico prioritário dar-se-á através de uma identificação no setor específico implantado nas unidades médicas municipais existentes, que manterá cadastro atualizado de controle e acompanhamento dos doadores submetidos à avaliação médica periódica.
Art. 2º
editarO Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação.
Art. 3º
editarAs despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º
editarEsta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.