Dispõe sobre a presença de familiares adultos em quartos de hospitais públicos como acompanhantes de pessoas acima de 60 anos.
JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 11 de maio de 2005, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
editarFica assegurado aos enfermos com mais de 60 anos de idade internados em hospitais públicos a presença de uma pessoa da família, junto ao seu leito, como seu acompanhante durante o período em que estiver hospitalizado.
Parágrafo único. Na ausência de familiares, fica assegurada a presença de pessoa responsável como acompanhante.
Art. 2º
editarAs despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º
editarEsta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.