Regulamenta a Lei Orgânica do Município em matéria de plebiscito, referendo e iniciativa popular.
JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 11 de maio de 2005, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
editarEsta lei regulamenta os dispositivos da Lei Orgânica do Município, referentes a plebiscito e iniciativa popular.
Art. 2º
editar(VETADO)
- I - (VETADO)
- II - (VETADO)
- III - (VETADO)
- IV - (VETADO)
- V - (VETADO)
- VI - (VETADO)
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 3º
editar(VETADO)
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 4º
editar(VETADO)
Art. 5º
editarO objeto do plebiscito limitar-se-à a um só assunto.
Art. 6º
editarConforme o resultado do plebiscito, proclamado pela Justiça Eleitoral, os poderes competentes tomarão as providências necessárias a sua implementação, inclusive, se for o caso, com a edição de lei.
Art. 7º
editarPor meio do referendo, o povo aprova ou rejeita soberanamente, no todo ou em parte, o texto de leis ou de atos normativos baixados pelo Poder Executivo.
Art. 8º
editar(VETADO)
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 9º
editar(VETADO)
Art. 10.
editar(VETADO)
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 11.
editarA Lei Orgânica do Município pode ser emendada por iniciativa de cidadãos que representem, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores do Município.
§ 1º (VETADO)
§ 2º A proposta de emenda não poderá ser rejeitada por vício de forma, cabendo à Câmara Municipal, pelo seu órgão competente, providenciar a correção de eventuais impropriedades de técnica legislativa ou de redação.
Art. 12.
editar(VETADO)
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 13.
editarAs propostas de emenda à Lei Orgânica do Município, bem como os projetos de lei que sejam de iniciativa popular têm prioridade em sua tramitação sobre todas as demais propostas de emenda à Lei Orgânica ou projetos de lei.
Art. 14.
editarA alteração ou revogação de um dispositivo da Lei Orgânica do Município ou de uma lei, cuja proposta ou projeto originou-se de iniciativa popular, quando feitas por emenda ou projeto que não teve iniciativa do povo, devem ser obrigatoriamente submetidas a referendo popular.
Art. 15.
editarEsta lei entra em vigor na data de sua publicação.