Lei Municipal de São Paulo 14007 de 2005

Cria, denomina e implanta o Centro de Emprego e Solidariedade ao Trabalhador, nas regiões de cada Subprefeitura da Capital, e dá outras providências.

JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 11 de maio de 2005, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º editar

(VETADO)

Art. 2º editar

Será implantado na região de cada Subprefeitura da capital um Centro de Emprego e Solidariedade ao Trabalhador, com a finalidade de captar, cadastrar e oferecer aos desempregados vagas para empregabilidade, além de prestar serviços de cidadania à população.

§ 1º As vagas disponibilizadas serão oferecidas por empresas que se cadastrarão previamente nos referidos Centros.

§ 2º Os Centros de Emprego e Solidariedade ao Trabalhador informarão aos desempregados quais e onde estarão disponibilizadas as referidas vagas.

Art. 3º editar

O Centro de Emprego e Solidariedade ao Trabalhador prestará serviços de atendimento ao cidadão, assim descritos e enumerados:

I - habilitação de seguro-desemprego;
II - concessão de microcrédito;
III - cooperativas de serviço e frentes de trabalho;
IV - expedição de documentos para o trabalhador.

Art. 4º editar

Compete à Secretaria Municipal do Trabalho proporcionar o suporte para implementação e cumprimento desta lei, bem como sua fiscalização.

Art. 5º editar

As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, devendo as previsões futuras destinarem recursos específicos para o seu fiel cumprimento.

Art. 6º editar

O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 7º editar

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.