Dispõe sobre a cassação do auto de licença de funcionamento e alvará de funcionamento de postos de gasolina.
JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 11 de maio de 2005, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
editarSerão cassados o auto de licença de funcionamento e/ou alvará de funcionamento de que tratam a Lei nº 10.205, de 4 de dezembro de 1986, e Ato nº 1.154, de 6 de julho de 1936 e decretos regulamentadores, do estabelecimento que adquirir, distribuir, transportar, estocar ou revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente.
Art. 2º
editarA desconformidade referida no art. 1º será apurada na forma estabelecida pelo Poder Executivo e comprovada por meio de laudo elaborado pela Agência Nacional de Petróleo ou por entidade por ela credenciada ou com ela conveniada.
Art. 3º
editar(VETADO)
Art. 4º
editarO Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5º
editarEsta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.