Dispõe sobre a identificação dos pontos turísticos localizados no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providências.
Antonio Carlos Rodrigues, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:
Art. 1º
editarOs pontos turísticos, localizados no âmbito do Município de São Paulo, deverão receber sinalização padronizada que promova sua fácil identificação pelos transeuntes e visitantes.
Art. 2º
editar(VETADO)
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 3º
editarComo forma de estimular a participação da iniciativa privada, o Poder Público poderá valer-se de convênios ou a criação de programas orientados à recuperação e valorização dos patrimônios envolvidos.
Art. 4º
editarO Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5º
editarAs despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º
editarEsta lei entra em vigor na data de sua publicação, (VETADO).