Lei Municipal de São Paulo 14475 de 2007

Obriga a publicação em pelo menos 02 (dois) jornais de grande circulação da abertura de inscrição para aquisição ou locação de qualquer modalidade de habitação popular, promovida pela Prefeitura do Município de São Paulo e pela Companhia Metropolitana de Habitação - COHAB, e dá outras providências.

Antonio Carlos Rodrigues, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:

Art. 1º

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A Prefeitura do Município de São Paulo deverá publicar em pelo menos 02 (dois) jornais de grande circulação no Município de São Paulo, a abertura de inscrição para aquisição ou locação de qualquer modalidade de habitação popular promovida por ela própria ou pela Companhia Metropolitana de Habitação - COHAB.

Art. 2º

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(VETADO)

Art. 3º

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O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da sua publicação.

Art. 4º

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As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º

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Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.