Lei Municipal de São Paulo 14476 de 2007

Dispõe sobre a proibição de comercialização de produtos de limpeza em desacordo com as especificações determinadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e dá outras providências.

Antonio Carlos Rodrigues, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:

Art. 1º editar

Fica proibida a comercialização de produtos de limpeza em desacordo com as especificações determinadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

Art. 2º editar

O descumprimento das disposições constantes desta lei acarretará ao infrator a imposição de multa (VETADO), bem como a apreensão dos produtos e a lavratura de boletim de ocorrência.

Parágrafo único. A multa de que trata o "caput" deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 3º editar

As despesas resultantes da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º editar

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.