Lei Municipal de São Paulo 14476 de 2007

Dispõe sobre a proibição de comercialização de produtos de limpeza em desacordo com as especificações determinadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e dá outras providências.

Antonio Carlos Rodrigues, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:

Art. 1º

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Fica proibida a comercialização de produtos de limpeza em desacordo com as especificações determinadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

Art. 2º

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O descumprimento das disposições constantes desta lei acarretará ao infrator a imposição de multa (VETADO), bem como a apreensão dos produtos e a lavratura de boletim de ocorrência.

Parágrafo único. A multa de que trata o "caput" deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 3º

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As despesas resultantes da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º

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Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.