Lei Municipal de São Paulo 14477 de 2007

Dispõe sobre a criação da Semana da Leitura e dá outras providências.

Antonio Carlos Rodrigues, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:

Art 1º

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Fica instituída a Semana da Leitura, (VETADO).

Art 2º

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O evento ora instituído passará a constar do Calendário Oficial de Eventos do Município.

Art 3º

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(VETADO), o Poder Executivo envidará esforços para incentivar a realização de atividades voltadas à leitura.

Art 4º

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O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art 5º

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As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art 6º

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Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.