Dispõe sobre a criação da Semana da Leitura e dá outras providências.
Antonio Carlos Rodrigues, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:
Art 1º
editarFica instituída a Semana da Leitura, (VETADO).
Art 2º
editarO evento ora instituído passará a constar do Calendário Oficial de Eventos do Município.
Art 3º
editar(VETADO), o Poder Executivo envidará esforços para incentivar a realização de atividades voltadas à leitura.
Art 4º
editarO Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art 5º
editarAs despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art 6º
editarEsta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.