Lei Municipal de São Paulo 14477 de 2007

Dispõe sobre a criação da Semana da Leitura e dá outras providências.

Antonio Carlos Rodrigues, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:

Art 1º editar

Fica instituída a Semana da Leitura, (VETADO).

Art 2º editar

O evento ora instituído passará a constar do Calendário Oficial de Eventos do Município.

Art 3º editar

(VETADO), o Poder Executivo envidará esforços para incentivar a realização de atividades voltadas à leitura.

Art 4º editar

O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art 5º editar

As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art 6º editar

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.