Dispõe sobre a obrigatoriedade de fornecimento gratuito de água potável pelas danceterias, salões de dança e estabelecimentos similares aos seus freqüentadores.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 9 de abril de 2008, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
editarFicam as danceterias, salões de dança e estabelecimentos similares obrigados a instalar, em suas dependências, em local sinalizado e de fácil acesso, bebedouros de água potável para consumo gratuito dos freqüentadores.
Parágrafo único. O número de bebedouros a ser instalado será proporcional à lotação do estabelecimento, conforme regulamentação a ser feita pelo Poder Executivo.
Art. 2º
editarOs estabelecimentos com lotação superior a 500 (quinhentas) pessoas, calculada de acordo com a Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992, deverão dispor de local e equipamentos adequados para a prestação de primeiros socorros aos freqüentadores.
Art. 3º
editarA emissão de novas licenças de funcionamento, bem como a renovação das licenças já emitidas para os estabelecimentos de que trata o art. 1º, ficarão sujeitas ao atendimento das disposições desta lei.
Art. 4º
editarO Poder Executivo deverá regulamentar a presente lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 5º
editarEsta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.