Lei Municipal do Rio de Janeiro 3464 de 2002

Considera a cidade de Ramallah, Cidade-irmã da cidade do Rio de Janeiro.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º editar

Fica a Cidade de Ramallah, na Palestina, considerada Cidade-irmã da Cidade do Rio de Janeiro.

Art. 2º editar

Para a consolidação do disposto no artigo anterior, a Câmara Municipal do Rio de Janeiro conferirá a Ramallah, através da sua representação diplomática, o diploma de Cidade-irmã.

Parágrafo único. A entrega do diploma a que alude este artigo, far-se-á em Sessão Especial para esse fim convocada.

Art. 3º editar

Em decorrência da irmanação de Ramallah e Rio de Janeiro, fica a Mesa Diretora da Câmara Municipal autorizada a firmar acordo de intercâmbio e colaboração entre os Legislativos de ambas as Cidades.

Art. 4º editar

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CESAR MAIA
Prefeito